Acórdão Nº 5002858-36.2024.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 26-03-2024
Número do processo | 5002858-36.2024.8.24.0000 |
Data | 26 Março 2024 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5002858-36.2024.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (EXECUTADO) AGRAVADO: RAFAEL DE SOUZA (EXEQUENTE)
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto pelo Estado de Santa Catarina em face da decisão proferida por esta Relatora (evento 3), que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento.
Em suas razões recursais (evento 8), o ente público estadual defendeu, em síntese, que "à época do pedido de cumprimento de sentença, já era perfeitamente possível atualizar a conta pelo IPCA-E. Se o credor não o fez, não pode requerer a reabertura da execução para corrigir esse equívoco, haja vista a preclusão consumativa".
Asseverou que "entendimento diverso permitiria a reabertura de todas as execuções, inclusive aquelas já há muito tempo encerradas, para contemplar diferenças de correção monetária, o que certamente não se coaduna com o princípio da segurança jurídica".
Em face disso, requereu o conhecimento e provimento do reclamo, a fim de que haja a retratação da decisão ou, alternativamente, o julgamento do recurso pelo órgão colegiado.
Devidamente intimado, o exequente apresentou contraminuta, oportunidade na qual postulou o desprovimento do recurso, com a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (evento 12).
Após, vieram os autos conclusos.
Este é o relatório
VOTO
2.1 Agravo interno interposto pelo Estado de Santa Catarina
2.1.1 Admissibilidade
Nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil e do art. 293 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, conhece-se do recurso, porquanto presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
2.1.2 Mérito
Adianta-se que a pretensão recursal não merece prosperar.
Portanto, conforme já decidido pela Corte Superior, "ocorrendo a manutenção dos fundamentos que serviram de base para a decisão monocrática ou venha o recorrente a suscitar fundamentos insuficientes para mitigar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador monocrático, apresenta-se válida a reprodução dos argumentos anteriormente expendidos, não estando caracterizada a inobservância do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015" (STJ, AREsp n. 1.020.939/RS, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 7/5/2019).
Como já dito anteriormente, este Tribunal de Justiça tem...
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