Acórdão Nº 5002859-02.2021.8.24.0008 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 14-07-2022

Número do processo5002859-02.2021.8.24.0008
Data14 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5002859-02.2021.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO

APELANTE: IVETE KONRAD (AUTOR) APELADO: BANCO SAFRA S A (RÉU)

RELATÓRIO

IVETE KONRAD interpôs recurso de apelação cível contra a sentença (evento 56, SENT1) que julgou improcedentes os pedidos formulados na "ação anulatória de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e consignação em pagamento" por ela ajuizada em face do BANCO SAFRA S.A., cujo dispositivo está redigido nos seguintes termos:

Por tais razões, JULGO IMPROCEDENTES, com resolução do mérito (art. 487, inc. I, do CPC), os pedidos formulados por IVETE KONRAD através da presente ''ação anulatória de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e consignação em pagamento'' movida em face do BANCO SAFRA S.A.

CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.

Inconformada com a sentença, a parte autora interpôs recurso de apelação cível (evento 62, APELAÇÃO1), no qual alegou, preliminarmente, o cerceamento do seu direito de defesa, porquanto não lhe foi oportunizada a produção de provas. No mérito, pugnou pela cassação da sentença e retorno dos autos para a fase de saneamento.

Apresentadas as contrarrazões (evento 66, CONTRAZ1), os autos ascenderam a esta Corte.

VOTO

Antecipo que o feito merece ser redistribuído, eis que incompetente esta Câmara para apreciar o caso em questão.

Isso, porque, de acordo com informação prestada nos autos pela Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual (evento 9, INF1):

1. A distribuição do presente processo foi realizada automaticamente por prevenção (Evento nº 1) ao Exmo. Sr. Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO em razão da distribuição anterior do recurso/ação nº 50092578620218240000 em 22/03/2021;

2. Entretanto, considerando que a parte autora argui na inicial (ev. 1) não ter contratado o empréstimo consignado objeto da ação, e considerando ainda o item (I) do Enunciado VI da Câmara de Recursos Delegados, a competência para o processamento e julgamento do presente recurso, salvo melhor juízo, seria das Câmaras de Direito Civil;

3. Considerando ainda a pretérita distribuição do processo n. 50092578620218240000, em 05/03/2021 ao Gab. 03 da 4ª Câmara de Direito Civil, este processo deverá ser redistribuído ao relator originário, Exmo. Sr. Desembargador José Agenor de Aragão;

[...].

Desse modo, uma vez que a matéria...

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