Acórdão Nº 5002859-10.2019.8.24.0028 do Primeira Turma Recursal, 11-05-2023

Número do processo5002859-10.2019.8.24.0028
Data11 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO CÍVEL Nº 5002859-10.2019.8.24.0028/SC



RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias


RECORRENTE: GILMAR PINHEIRO (RÉU) RECORRIDO: ALCIDES NASCIMENTO FERNANDES (AUTOR)


RELATÓRIO


Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995

VOTO


Voto no sentido de conhecer deste recurso inominado e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Arcará o recorrente com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do recorrido, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 e art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. A obrigação tem a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3°, do Código de Processo Civil, em face da gratuidade da justiça, que ora defiro.

Documento eletrônico assinado por PAULO MARCOS DE FARIAS, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310041977383v2 e do código CRC 325ef119.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): PAULO MARCOS DE FARIASData e Hora: 11/5/2023, às 15:55:30

















RECURSO CÍVEL Nº 5002859-10.2019.8.24.0028/SC



RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias


RECORRENTE: GILMAR PINHEIRO (RÉU) RECORRIDO: ALCIDES NASCIMENTO FERNANDES (AUTOR)


EMENTA


ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONDUTOR QUE TEVE DE REDUZIR PARA ULTRAPASSAR LOMBADA E TEVE SEU VEÍCULO ABALRROADO PELO VEÍCULO DO DEMANDADO, QUE DIRIGIA ATRÁS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO E DOCUMENTOS JUNTADOS PELO RECORRENTE QUE DEMONSTRAM A IMPOSSIBILIDADE DO CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. BENEFÍCIO DEFERIDO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE PLEITO FORMULADO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MÉRITO. PARTE QUE NÃO OBSERVOU A DISTÂNCIA DE SEGURANÇA MÍNIMA DO VEÍCULO QUE SEGUIA À SUA FRENTE, E DEU CAUSA EXCLUSIVA AO ACIDENTE SOB ENFOQUE, EM...

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