Acórdão Nº 5002860-94.2019.8.24.0092 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 03-05-2022

Número do processo5002860-94.2019.8.24.0092
Data03 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5002860-94.2019.8.24.0092/SC

RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO

EMBARGANTE: ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por ITAU UNIBANCO S.A. contra o acórdão desta Quarta Câmara de Direito Comercial, que conheceu em parte do recurso do autor e deu-lhe provimento parcial, e conheceu e desproveu o apelo do banco, reformando-se, assim, em parte, sentença de parcial procedência exarada em ação revisional de contrato bancário.

Sustenta, em resumo, que: a decisão embargada incorreu em omissão quanto aos juros remuneratórios, diante da ausência de abusividade; o acórdão não se manifestou sobre estar consolidado na jurisprudência a possibilidade de capitalização em periodicidade anual como regra geral; há omissão no tocante a inexistência de evidência da cobrança de honorários advocatícios decorrentes de cobrança extrajudicial; a mora não pode ser afastada, uma vez que o autor não cumpriu com a sua parte legítima da obrigação; o voto nada manifestou a respeito do pedido de aplicação da regra do art. 354 do Código Civil; e há omissão quanto à incidência da taxa selic.

Contrarrazões no evento 26.

VOTO

Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil que o cabimento dos embargos de declaração restringe-se à presença de obscuridade, contradição, omissão de algum ponto ou questão "sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento", bem como correção de erro material.

A propósito do tema, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Arenhart e Daniel Mitidiero lecionam:

(...) Os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no Resp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338). Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, § 2º, do CPC). (...) (Novo Código de Processo Civil Comentado. 2. Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1.082).

No caso em exame, verifica-se que, de fato, o acórdão restou omisso quanto aos critérios de amortização do débito referente ao contrato de empréstimo no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), uma vez que afastada a incidência da Tabela Price pela inexistência do pacto nos presentes autos.

Consequentemente, como método substitutivo àquele antes afastado, deve-se aplicar a regra encartada no art. 354 do Código Civil, que assim dispõe:

Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.

Nesse sentido, já decidiu esta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA". EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. TOGADO QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA...

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