Acórdão Nº 5002861-12.2020.8.24.0006 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 15-12-2022

Número do processo5002861-12.2020.8.24.0006
Data15 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5002861-12.2020.8.24.0006/SC

RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA

APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (AUTOR) APELANTE: AIRTO CHAVES JUNIOR (RÉU) APELANTE: GRAZIELE CHAVES DOS SANTOS (RÉU) APELANTE: DARMIRA TEREZINHA MECHAILO CHAVES (RÉU) APELANTE: EDSON SALVIO CHAVES (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Regional de Direito Bancário da comarca de Jaraguá do Sul que, na ação monitória ajuizada pelo Banco do Brasil S/A em face de Darmira Terezinha Mechailo Chaves e outros, acolheu os embargos monitórios e julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (evento 40, DOC1)

Sustenta o embargado, em síntese, que a sentença apenas esclareceu a limitação da responsabilidade de cada um dos herdeiros, de modo que os embargantes devem ser responsabilizados integralmente pelo adimplemento dos ônus da sucumbência em decorrência do princípio da causalidade. Pautou pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 63, DOC1).

Os embargantes, a seu turno, também impugnam a distribuição recíproca da sucumbência, discorrendo que não podem ser condenados ao pagamento das verbas, invocando o disposto no art. 796 do Código de Processo Civil, pois não são devedores, de modo que inexiste causalidade. Defendem, ainda, que os honorários devem ser calculados sobre o proveito econômico obtido na demanda. Pautaram pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 66, DOC1).

Contrarrazões apresentadas (evento 78, DOC1 e evento 79, DOC1).

Este é o relatório.

VOTO

I. Tempus regit actum.

A sentença recorrida foi proferida em 01/02/2021.

Portanto, à lide aplica-se o CPC/15, na forma do enunciado administrativo nº 3 do STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

II. Admissibilidade

Constata-se que os requisitos de admissibilidade foram satisfeitos, de modo que os recursos devem ser conhecidos.

III. Caso Concreto

Cuida-se de ação monitória ajuizada pelo Banco do Brasil S/A em face de Darmira Terezinha Mechailo Chaves e outros, na condição de herdeiros, objetivando a cobrança do débito oriundo do contrato de adesão a produtos e serviços pessoa física firmado por Airto Chaves, falecido, na quantia de R$ 111.740,52.

Citados, os demandados opuseram embargos aduzindo que o total devido deveria ser limitado à importância de R$ 31.432,28, correspondente ao patrimônio recebido por herança, tendo efetuado o depósito em juízo do montante incontroverso.

Na sentença, o Juízo acolheu integralmente os embargos monitórios para reconhecer como devida somente a quantia de R$ 31.432,28 indicada pelos embargantes e, tendo em vista o depósito judicial do valor, resolveu o mérito da ação monitória e reconheceu a sucumbência recíproca, arbitrando honorários em 10% sobre o valor da condenação para cada parte.

O dispositivo, a propósito, foi assim redigido:

Diante do exposto, ACOLHO os embargos monitórios opostos por DARMIRA TEREZINHA MECHAILO CHAVES, AIRTO CHAVES JUNIOR, EDSON SALVIO CHAVES e GRAZIELE CHAVES DOS SANTOS nos autos da ação monitória que move o BANCO DO BRASIL para limitar a responsabilidade dos embargantes ao pagamento do débito até o montante efetivamente herdado de Airto Chaves.

Por consequência, com fundamento no artigo 702, §8º, do Código de Processo Civil, CONSTITUO de pleno direito o título executivo judicial, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação monitória para o fim de:

a) condenar a embargante Darmira Terezinha Mechailo Chaves, meeira de Airto Chaves, ao pagamento, em favor do embargado, do valor de R$ 15.716,14 (quinze mil e setecentos e dezesseis reais e quatorze centavos), correspondente ao limite do montante herdado, acrescido de correção monetária, pelo índice INPC, e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da citação até o momento do depósito judicial do valor incontroverso;

b) condenar os embargantes Airto Chaves Junior, Edson Salvio Chaves e Graziele Chaves dos Santos, filhos de Airto Chaves, ao pagamento, em favor do embargado, do valor de R$ 5.236,61 (cinco mil e duzentos e trinta e seis reais e sessenta e um centavos), cada um, correspondente ao limite do montante herdado, que deverá ser acrescido de correção monetária, pelo índice INPC, e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da citação até o momento do depósito judicial do valor incontroverso;

O valor de R$ 31.432,28 (trinta e um mil e quatrocentos e trinta e dois reais e vinte e oito centavos) foi depositado pelo embargantes, conforme demonstrativo de transferência anexado ao evento 32 deste processo e eventos 61 e 67 dos autos n. 50008642820198240006.

Apesar do acolhimento dos embargos à monitória, os embargantes sucumbiram parcialmente na ação monitória. Logo, considerando a lide como um todo, nos precisos termos do disposto no artigo 86 do Código de Processo Civil, houve a sucumbência recíproca, na proporção de 50% para cada parte parte.

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT