Acórdão Nº 5002863-32.2020.8.24.0054 do Quinta Câmara de Direito Civil, 03-08-2021

Número do processo5002863-32.2020.8.24.0054
Data03 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5002863-32.2020.8.24.0054/SC



RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA


APELANTE: LIBERTY SEGUROS S/A (AUTOR) APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU)


RELATÓRIO


LIBERTY SEGUROS S.A. ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A, alegando, em síntese, que celebrou com Rafael Mathias Lopes contrato de seguro, através do qual se obrigou, mediante o recebimento de prêmio, a garantir os riscos aos quais o imóvel estivesse exposto durante o período de vigência.
Relatou que, no dia 30/5/2019, a unidade consumidora do imóvel segurado foi afetada por intensas variações de tensões elétricas que ocasionaram danos a equipamento que guarnecia o imóvel, tornando-o impróprio para uso. Disse que, para restabelecer a situação jurídica do segurado ao status quo ante, despendeu o valor de R$ 4.450,00 (já deduzida a franquia).
Sustentou que, in casu, se afigura cristalina a responsabilidade da ré pela produção dos danos causados aos equipamentos do segurado, sendo evidente a falha na prestação do serviço que fornece, bem como o dever de indenizar os prejuízos respectivos.
À vista de tais considerações, requereu a procedência da ação, para condenar a requerida ao pagamento 1) a título de ressarcimento de danos, da importância de R$ 4.450,00, a ser acrescida de correção monetária e juros de mora (1% a.m.), desde o desembolso; e 2) das despesas processuais e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação. Ainda, pleiteou a inversão do ônus da prova (evento 1, Petição Inicial 1).
Citada, a ré apresentou resposta em forma de contestação (evento 16), defendendo, em suma, que: a) não há registro de ocorrência no sistema elétrico da Celesc na data indicada na exordial; b) tanto o segurado quanto a própria requerente, deixaram de adentrar com a competente solicitação de indenização administrativamente, não oportunizando o contraditório e ampla defesa; c) o documento interno por si produzido em conformidade com a ANEEL é considerado início de prova da regularidade na prestação do serviço (Súmula 32 do Grupo de Câmaras de Direito Civil do TJSC); e d) o laudo juntado pela requerente é insuficiente para imputar qualquer responsabilização à concessionária, pois unilateral e sem qualquer conclusão real da causa que originou os prejuízos reclamados.
Houve réplica (evento 20).
Sobreveio a sentença (evento 24) que julgou improcedentes os pedidos iniciais, constando em seu dispositivo:
[...] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Arca a parte autora com as custas e despesas processais. Arbitro em favor da parte ré honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa, observados os critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. [...]. (Grifo no original)

Inconformada, a demandante interpôs recurso de apelação (evento 33), alegando, em suma, que: a) a juntada de simples "relatório de interrupções" não é suficiente para provar a inexistência de perturbação no sistema elétrico; b) o laudo técnico, mesmo que unilateral, deve ser considerado prova hábil e comprova o nexo de causalidade; c) a sua hipossuficiência fica caracterizada, não pelo poder econômico, mas pelo nível de informação que dispõe para proteger adequadamente seus interesses, o que acarreta a facilitação da defesa de seus direitos; d) deve ser aplicada a Teoria Finalista Mitigada; e) a indenização pleiteada não exige a prévia comunicação administrativa da ocorrência à concessionária; f) a prova pericial no equipamento eletrônico danificado mostra-se impossível, pois eles são descartados pelos consumidores, até porque não são obrigados a mantê-los consigo por tempo indeterminado e, ainda que o bem estivesse disponível, incorreria no mesmo problema das instalações elétricas: o lapso temporal percorrido provavelmente modificou-o, o que tornaria duvidosa a conclusão do expert; e g) a recorrida não juntou aos autos nenhuma prova a fim de comprovar que a oscilação/ sobretensão de tensão não foi decorrente da rede elétrica externa, até poque seria necessária a apresentação dos relatórios indicados no item 6.2 do módulo 9 do PRODIST.
Requereu, por fim, o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença julgando totalmente procedentes os pedidos formulados na exordial.
A apelada apresentou contrarrazões (evento 40).
Os autos vieram conclusos para julgamento

VOTO


O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
De plano, cumpre consignar que a demandante/apelante, na qualidade de empresa seguradora, sub-roga-se nos direitos de seu segurado ao pagar-lhe indenização por danos cobertos pela apólice contratada, tendo direito de regresso contra o verdadeiro causador dano, nos termos do art. 786 do Código Civil e da Súmula n. 188 do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
§ 1o Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consangüíneos ou afins.
§ 2o É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo.
Súmula n. 188, STF: O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.
Por sua vez, convém registrar que, sendo a demandada/apelada prestadora de serviço público, aplica-se o disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, in verbis:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Portanto, a responsabilidade da concessionária/recorrida é objetiva, necessitando, para a sua configuração, apenas a prova do dano e do nexo de causalidade entre este e o ato ilícito (falha na prestação do serviço), ônus que incumbe à parte autora (art. 373, inciso I, do CPC).
Compulsando os autos, constata-se que, diante dos documentos apresentados junto à exordial (evento 1 - Outros 6 e 7 e Comprovantes 9), o dano elétrico no equipamento do segurado é, de fato, incontestável.
Todavia, a controvérsia consiste em aferir a responsabilidade da ré/recorrida (CELESC) no evento danoso, concluindo se deve ou não ser compelida a indenizar o prejuízo material suportado pela autora (seguradora), que ressarciu o segurado.
Neste contexto, deve ser averiguada a existência de conduta imputável à concessionária prestadora de serviço público que, aliada ao dano experimentado pelo consumidor/segurado, autorize a imposição de indenização a ser paga à seguradora, que se sub-roga nos direitos deste.
Pois bem.
Conforme relatório acima exposto,...

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