Acórdão Nº 5002864-48.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 08-02-2022
Número do processo | 5002864-48.2021.8.24.0000 |
Data | 08 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5002864-48.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador FERNANDO CARIONI
AGRAVANTE: VENCELINO LOPES AGRAVANTE: ELDA LOPES AGRAVADO: LURDES LOPES DE BISPO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Elda Lopes da decisão proferida pelo Magistrado da Vara Única da Comarca de Catanduvas, Dr. José Adilson Bittencourt Junior, que, nos autos da Ação Inventário n. 0300163-64.2015.8.24.0218, reconheceu a nulidade da renúncia parcial da herança. (Evento 83 dos autos principais)
Irresignada, a agravante sustentou que: a) a agravada, em audiência, de forma expressa, renunciou parcialmente a herança que lhe coube por testamento, no que resultou em acordo, homologado por sentença, que já transitou em julgado; b) a agravada, tempos depois, pleiteou a "revogação" da sua renúncia, o que não foi aceito pelo juízo da origem, sob entendimento de que a questão trataria de anulação, pelo que demandaria ação apropriada; c) nada obstante, para sua surpresa, o Juiz a quo, tempos depois, decidiu pela nulidade da renúncia; d) a decisão agravada violou a coisa julgada; e) não é possível reconhecer a nulidade nos presentes autos, mas depende de ação apropriada para tal intento.
Requereu o efeito suspensivo, a justiça gratuita e a reforma da decisão agravada. (evento 1)
Intimada a agravante para comprovar a hipossuficiência. (evento 3)
Exibição de documentos pela agravante. (evento 9)
Nesta instância, foi indeferido o efeito suspensivo. (evento 11)
Contraminuta no evento 20.
Enviados os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, o Exmo. Sr. Procurador de Justiça Dr. Vânio Martins de Faria opinou pelo conhecimento e pelo provimento ao recurso. (evento 25)
VOTO
Trata-se de agravo da decisão que reconheceu a nulidade da renúncia parcial realizada pela agravada e devidamente homologada por sentença.
Dos autos, percebe-se que foi homologada a renúncia parcialmente firmada pela agravada em audiência realizada em 17-8-2016, no que resultou homologada por meio de sentença, sob o seguinte teor:
"[...] 2. HOMOLOGO o presente acordo e SUSPENDO o processo até o cumprimento do acordo entabulado entre as partes, o que deverá ocorrer no prazo máximo de 60 dias. Decorrido o prazo deverá a procuradora da autora juntar aos autos comprovante de recolhimento dos tributos referentes à transmissão da herança, ou requerer o que entender de direito. (evento 41 dos autos de origem)
Nada obstante, segundo diz a agravada, o acordo celebrado teria sido, então, "descumprido" pela agravada, e seus irmãos, pelo que pleiteou a revogação da sua renúncia, que, num primeiro momento, foi indeferido sob o entendimento de que "[...] tal ato não é passível de revogação, mas apenas de anulação, nos termos da lei (CPC, art. 966, § 4º) - isto é, quando demonstrada a ocorrência de alguma hipótese de defeito do negócio jurídico (CC, art. 138 e seguintes)." (evento 73 dos autos de origem)
Renovado o pedido posteriormente, o Juiz a quo reconheceu como nula a renúncia parcial da herança, que, com o devido respeito, não merece subsistir, pois, a uma, não tem competência para tanto; a duas, não lhe é possível decidir questões já decididas na mesma lide, violando, frontalmente, o artigo 505, caput, do Código de Processo Civil; a três, a nulidade - ou não - demanda ação própria, ainda mais na presente hipótese, que chega ser duvidoso o suposto descumprimento por parte dos que firmaram o acordo homologado em juízo.
Não é a toa que o entendimento nesse Tribunal de Justiça é de que, "Transitada em julgado a sentença de mérito, não é dado às partes questionarem quaisquer matérias objeto da lide e sobre as quais atingiu-se a coisa julgada e sua eficácia preclusiva." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4004123-32.2020.8.24.0000, de Canoinhas, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-09-2020)
A questão sub judice não é nova, porquanto já apreciada no Agravo n. 5008122-73.2020.8.24.0000, da minha Relatoria, interposto daquela decisão que lhe havia negada a revogação da renúncia.
Aí se constatou que o descumprimento alegado pela agravada perdeu todo o sentido, pois, em audiência posterior, acabou aceitando os termos pactuados, pelo que maior razão para a situação posta em juízo ser apreciada em autos próprios.
Para melhor compreensão, colaciona-se o voto da minha Relatoria:
"Pelo que dos autos consta, a agravante é a única herdeira do falecido, que, sem companheira/esposa e filhos, deixou para ela, por meio de um testamento público, todos os seus bens.
"Assim, nessa qualidade, a agravante ingressou com a presente ação de inventário, na qual, nomeada como inventariante, informou que o respectivo autor da herança era viúvo, mas não deixou nem esposa/companheira e tampouco teve filhos, que ele tem 9 (nove)...
RELATOR: Desembargador FERNANDO CARIONI
AGRAVANTE: VENCELINO LOPES AGRAVANTE: ELDA LOPES AGRAVADO: LURDES LOPES DE BISPO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Elda Lopes da decisão proferida pelo Magistrado da Vara Única da Comarca de Catanduvas, Dr. José Adilson Bittencourt Junior, que, nos autos da Ação Inventário n. 0300163-64.2015.8.24.0218, reconheceu a nulidade da renúncia parcial da herança. (Evento 83 dos autos principais)
Irresignada, a agravante sustentou que: a) a agravada, em audiência, de forma expressa, renunciou parcialmente a herança que lhe coube por testamento, no que resultou em acordo, homologado por sentença, que já transitou em julgado; b) a agravada, tempos depois, pleiteou a "revogação" da sua renúncia, o que não foi aceito pelo juízo da origem, sob entendimento de que a questão trataria de anulação, pelo que demandaria ação apropriada; c) nada obstante, para sua surpresa, o Juiz a quo, tempos depois, decidiu pela nulidade da renúncia; d) a decisão agravada violou a coisa julgada; e) não é possível reconhecer a nulidade nos presentes autos, mas depende de ação apropriada para tal intento.
Requereu o efeito suspensivo, a justiça gratuita e a reforma da decisão agravada. (evento 1)
Intimada a agravante para comprovar a hipossuficiência. (evento 3)
Exibição de documentos pela agravante. (evento 9)
Nesta instância, foi indeferido o efeito suspensivo. (evento 11)
Contraminuta no evento 20.
Enviados os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, o Exmo. Sr. Procurador de Justiça Dr. Vânio Martins de Faria opinou pelo conhecimento e pelo provimento ao recurso. (evento 25)
VOTO
Trata-se de agravo da decisão que reconheceu a nulidade da renúncia parcial realizada pela agravada e devidamente homologada por sentença.
Dos autos, percebe-se que foi homologada a renúncia parcialmente firmada pela agravada em audiência realizada em 17-8-2016, no que resultou homologada por meio de sentença, sob o seguinte teor:
"[...] 2. HOMOLOGO o presente acordo e SUSPENDO o processo até o cumprimento do acordo entabulado entre as partes, o que deverá ocorrer no prazo máximo de 60 dias. Decorrido o prazo deverá a procuradora da autora juntar aos autos comprovante de recolhimento dos tributos referentes à transmissão da herança, ou requerer o que entender de direito. (evento 41 dos autos de origem)
Nada obstante, segundo diz a agravada, o acordo celebrado teria sido, então, "descumprido" pela agravada, e seus irmãos, pelo que pleiteou a revogação da sua renúncia, que, num primeiro momento, foi indeferido sob o entendimento de que "[...] tal ato não é passível de revogação, mas apenas de anulação, nos termos da lei (CPC, art. 966, § 4º) - isto é, quando demonstrada a ocorrência de alguma hipótese de defeito do negócio jurídico (CC, art. 138 e seguintes)." (evento 73 dos autos de origem)
Renovado o pedido posteriormente, o Juiz a quo reconheceu como nula a renúncia parcial da herança, que, com o devido respeito, não merece subsistir, pois, a uma, não tem competência para tanto; a duas, não lhe é possível decidir questões já decididas na mesma lide, violando, frontalmente, o artigo 505, caput, do Código de Processo Civil; a três, a nulidade - ou não - demanda ação própria, ainda mais na presente hipótese, que chega ser duvidoso o suposto descumprimento por parte dos que firmaram o acordo homologado em juízo.
Não é a toa que o entendimento nesse Tribunal de Justiça é de que, "Transitada em julgado a sentença de mérito, não é dado às partes questionarem quaisquer matérias objeto da lide e sobre as quais atingiu-se a coisa julgada e sua eficácia preclusiva." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4004123-32.2020.8.24.0000, de Canoinhas, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-09-2020)
A questão sub judice não é nova, porquanto já apreciada no Agravo n. 5008122-73.2020.8.24.0000, da minha Relatoria, interposto daquela decisão que lhe havia negada a revogação da renúncia.
Aí se constatou que o descumprimento alegado pela agravada perdeu todo o sentido, pois, em audiência posterior, acabou aceitando os termos pactuados, pelo que maior razão para a situação posta em juízo ser apreciada em autos próprios.
Para melhor compreensão, colaciona-se o voto da minha Relatoria:
"Pelo que dos autos consta, a agravante é a única herdeira do falecido, que, sem companheira/esposa e filhos, deixou para ela, por meio de um testamento público, todos os seus bens.
"Assim, nessa qualidade, a agravante ingressou com a presente ação de inventário, na qual, nomeada como inventariante, informou que o respectivo autor da herança era viúvo, mas não deixou nem esposa/companheira e tampouco teve filhos, que ele tem 9 (nove)...
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