Acórdão Nº 5002865-33.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara Criminal, 11-02-2021

Número do processo5002865-33.2021.8.24.0000
Data11 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Habeas Corpus Criminal Nº 5002865-33.2021.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER

REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: MARIANA GUIMARAES CASCAES (Impetrante do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: RAFAELA HENSEL MACIEL (Paciente do H.C) IMPETRADO: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Palhoça

RELATÓRIO

Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Mariana Guimarães Cascaes, em favor de Rafaela Hensel Maciel, contra ato que reputa ilegal atribuído ao juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Palhoça, que converteu a prisão em flagrante da paciente em prisão preventiva e após, denegou a revogação.

Aduz a impetrante, em apertada síntese, que não estão presentes os pressupostos autorizadores da segregação cautelar, pois não haveria provas da participação delitiva da paciente. Sustenta ainda, que a decisão constritiva carece de fundamentação idônea, apontando ainda predicados pessoais. Desta feita, requereu a concessão da ordem e a imediata expedição de alvará de soltura.

O pedido liminar foi indeferido e as informações de praxe foram dispensadas (Evento 5).

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça (Evento 9), o Exmo. Sr. Dr. Pedro Sérgio Steil, manifestando-se pelo conhecimento e parcial concessão da ordem.

Este é o relatório.

VOTO

Versam os autos de origem (5000860-97.2021.8.24.0045) sobre a suposta prática do crime de tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

Em resumo, a paciente estaria em atitude suspeita na presença do corréu Luan Cristiano Falce, e por este motivo foram abordados por policiais militares em uma região conhecida por ser ponto de drogas. O corréu Luan abruptamente teria abraçado a paciente Rafaela com intuito de fazê-la de escudo omitindo os objetos ilícitos que em tese portaria. Em sequência da realização da abordagem encontraram 10 (dez) invólucros de cocaína com a paciente e 6 (seis) invólucros de cocaína com Luan, pesando ao total a quantia de 4g (quatro gramas). Na posse da paciente Rafaela também estava a quantia de R$ 170,00 (cento e setenta reais). Ademais, foi encontrado no terreno da residência de Luana 19 (dezenove) pedras de crack, totalizando aproximadamente 2,8 g (duas gramas e oito decigramas) e 1g (uma grama) de maconha, no interior de um pote, entorpecentes os quais os policiais militares teriam avistado o corréu Luan arremessar no momento da abordagem.

Lavrado o Auto de Prisão em Flagrante e após colhidas as manifestações do Ministério Público e da defesa, o MM. Juiz de Direito Marcos D'Ávila Scherer decidiu pela conversão em prisão preventiva sob os seguintes fundamentos (Evento 13 - autos n. 5000832-32.2021.8.24.0045):

3.2. Pressupostos da prisão preventiva

Sabe-se que prisão preventiva somente poderá ser decretada "quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria" (art. 312, caput, parte final, CPP).

A materialidade dos delitos está estampada no termo de exibição e apreensão e demais documentos constantes dos APF.

Quanto aos indícios de autoria, verifica-se que os conduzidos foram presos sob as circunstâncias do artigo 302, I, do Código de Processo Penal, pois no dia de hoje - 24/01/2021, por volta das 10h20min, na Victor Meirelles, s/n, no Bairro Jardim Eldorado, neste município e comarca, traziam consigo 19 (dezenove) pedras de crack, 16...

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