Acórdão Nº 5002872-53.2020.8.24.0002 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 14-12-2021

Número do processo5002872-53.2020.8.24.0002
Data14 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5002872-53.2020.8.24.0002/SC

RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI

APELANTE: CLARICE THEREZINHA VIDALETTI SOUZA (AUTOR) APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta por CLARICE THEREZINHA VIDALETTI SOUZA da sentença proferida nos autos da "Ação Ordinária Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e Cancelamento de Débito em Benefício Previdenciário c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito com pedido de Tutela de Urgência" n. 5002872-53.2020.8.24.0002 aforada contra BANCO BMG S.A. O decisório recorrido contou com a seguinte parte dispositiva (Evento 18):

3. ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em face da requerida, resolvendo o feito, com julgamento de mérito, na forma prevista no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.

Ratifico a decisão de indeferimento da tutela de urgência.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da requerida arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa. A exigibilidade das verbas devidas pela parte autora ficarão sobrestadas, na forma do art. 98, §3º do Código de Processo Civil, pois beneficiária da justiça gratuita.

A apelante sustenta, em síntese, que: a) "o pedido da demanda é de inexistência de contratação e inexistência de débito, já que, em nenhum momento a recorrente assumiu ter contrato com o recorrido e que o mesmo era irregular, assim, não pode ser atribuído à recorrente, consumidor e hipossuficiente a produção de prova negativa no processo, sendo sim o ônus da prova do recorrido enquanto fornecedor"; b) "uma vez que a recorrente consumidora impugnou os documentos apresentados com a defesa, supostamente comprovativos de contratação e também as assinaturas que segunda o recorrido se trata de assinatura digital, pois a recorrente não contratou e a assinatura desta forma não pode ser tida como válida, pois alheia ao conhecimento da recorrente, pessoa idosa e sem qualquer instrução"; c) "merece reforma a sentença quando menciona que houve assinatura digital por parte da recorrente e informação de seus dados pessoais e número de conta para depósito dos valores referente a contratação objeto da demanda, sendo que, não há qualquer prova no processo de que tenha sido a recorrente quem forneceu tais informações e tampouco que os valores tenham sido creditados na conta da recorrente"; d) "impugnou e não reconheceu a contratação e não assinou digitalmente qualquer contrato, sendo uma invenção da recorrida para justificar a conduta que está lesionando o direito da recorrente, nada tendo o recorrido produzido de prova capaz de comprovar a autenticidade das mesmas, ônus que lhe incumbe" (doc 37).

Com as contrarrazões (doc 38), ascenderam os autos a esta Corte.

Vieram-me os autos conclusos.

VOTO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

Pois bem. Os contratos de Empréstimo Consignado e de Cartão de Crédito com Margem Consignada em benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social foram institucionalizados pela Lei n. 10.820/2003, que "dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e dá outras providências".

Do art. 6º desse diploma colhe-se o seguinte:

Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.[...]§ 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.

Como se vê, a lei determina que os descontos para contratação de empréstimo consignado e de cartão de crédito devem ficar limitados a 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício auferido pelo consumidor.

A lei também é clara quando prevê que o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT