Acórdão Nº 5002872-62.2019.8.24.0075 do Terceira Câmara de Direito Público, 02-02-2021

Número do processo5002872-62.2019.8.24.0075
Data02 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5002872-62.2019.8.24.0075/SC



RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL


APELANTE: VALDIRENE DOS SANTOS AGUIAR (AUTOR) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Perante a Vara da Fazenda Pública, Execução Fiscal, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Tubarão, Valdirene dos Santos Aguiar, devidamente qualificada, por meio de procurador habilitado, com fulcro nos permissivos legais, propôs ação previdenciária, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Relatou, em apertada síntese, que sofreu acidente de trabalho, ocasionando lesões nas articulações inter-falangeanas proximais da mão direita.
Arguiu que, recebeu auxílio-doença, espécie 91, até 23/08/2012, quando a autarquia federal constatou ausência de inaptidão, encerrando o benefício.
Alegou que, em razão das sequelas que a acometem, teve reduzida a aptidão funcional, de modo que faz jus ao auxílio-acidente.
Citado, o ente ancilar ofereceu resposta, via contestação, oportunidade na qual rebateu os argumentos expostos na prefacial.
Houve réplica.
Foi designada a realização de prova pericial, cujo laudo foi acostado aos autos no Evento 29, acerca do qual as partes se manifestaram.
Sobreveio sentença, de lavra do MM. Juiz de Direito, Dr. Paulo da Silva Filho, julgando improcedentes os pedidos iniciais.
Irresignados, a tempo e modo, Valdirene dos Santos Aguiar e o INSS interpuseram, cada qual, recurso de apelação.
A obreira praticamente reprisou os argumentos expostos na exordial, postulando a reforma da sentença, com a procedência do pleito exordial.
Por sua vez, a autarquia pugnou seja atribuída ao Estado de Santa Catarina a responsabilidade pela devolução dos honorários periciais.
Ao final, prequestionou dispositivos.
Com as contrarrazões, vieram-me conclusos, em 06/11/2020

VOTO


As insurgências voluntárias apresentaram-se tempestivas e satisfizeram os demais requisitos legais, motivo pelo qual merecem ser conhecidas.
Cuida-se de apelações cíveis, interpostas com o desiderato de ver reformada decisão de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
A concessão de benefício acidentário ocorre quando ficar devidamente demonstrada a existência de incapacidade parcial ou total laborativa da requerente, bem como o nexo causal entre a moléstia que a acomete e a execução de suas atividades profissionais.
O auxílio-acidente está previsto no art. 86 e seus parágrafos, da Lei n. 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, com a redação dada pelas Leis n. 9.032/95, 9.129/95 e 9.528/97, veja-se:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Essas disposições foram regulamentadas pelo art. 104, do Decreto Federal n. 3.048/99, que regulamentou a Lei n. 8.213/91, alterado pelo Decreto n. 4.032/2001, e assim preconiza:
Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que implique:
I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e se enquadre nas situações discriminadas no Anexo lII;
II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou
III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.
Entende-se como infortúnio laboral o que ocorre pelo exercício do ofício a serviço da empresa, ou pelo trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, provocando lesão corporal...

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