Acórdão Nº 5002873-06.2020.8.24.0045 do Quinta Câmara Criminal, 11-02-2021

Número do processo5002873-06.2020.8.24.0045
Data11 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Tipo de documentoAcórdão










Recurso em Sentido Estrito Nº 5002873-06.2020.8.24.0045/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA


RECORRENTE: ANDRE DOS SANTOS (ACUSADO) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na Comarca de Palhoça, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra André dos Santos, vulgo "Evolution", dando-o como incurso nas sanções dos artigos 121, § 2º, I, III e IV do Código Penal e artigo 2º, § 2º da Lei n. 12.850/12, conforme os seguintes fatos descritos na inicial acusatória, in verbis (Evento 1):
"Consta, no presente caderno investigatório, que o denunciado ANDRÉ DOS SANTOS possui envolvimento com a organização criminosa denominada "Primeiro Grupo Catarinense - PGC", na qual exercia, na época dos fatos, a função "matador/disciplina" do PGC no Bairro Brejarú/Frei Damião (pessoa responsável por auxiliar o conselho da facção, resolvendo problemas, autorizando e realizando homicídios), além de dar suporte logístico para ações ilícitas.
Foi assim que, no dia 14 de outubro de 2017, o denunciado ANDRÉ DOS SANTOS, além de outros indivíduos ainda não identificados, após tramarem o "julgamento" do ofendido ROBSON CRISTIANO RODRIGUES COITO, como suspeito dos furtos ocorridos na região dos bairros dominados pela facção criminosa integrada pelo denunciado, colocaram em prática o "decreto" (ordem de matar) da vítima (porque a atitude dela poderia ser motivo para o acionamento das autoridades policiais, prejudicando, consequentemente, as atividades ilícitas do grupo criminoso).
Assim, por volta das 3h30mim, a vítima ROBSON CRISTIANO RODRIGUES COITO foi capturada por indivíduos ainda não identificados, enquanto estava num bar situado na comunidade Brejaru, vindo a ser conduzida até as imediações das ruas Delfim Ribeiro e Ricardo Schlemper, s/n, Brejaru, nesta Comarca, onde então o denunciado ANDRÉ DOS SANTOS, com os demais integrantes ali presentes, estes ainda não identificados, com manifesto animus necandi, ou seja, com o firme propósito de ceifar a vida de outrem, desferiram diversos tiros contra o ofendido, a qual foi atingida em regiões vitais, especialmente em tórax (laudo cadavérico Evento 1 - "Inquérito 1" - fls. 8-10; "Inquérito 2" - fls. 1-8; "Inquérito 3" - fls. 1-2, dos autos do IP), cuja arma de fogo usada na execução foi a pistola calibre 7.65mm, marca Taurus, modelo PT57s, com número de série suprimido (exame de comparação balística n. 9100.18.02937, contido no Evento 1, "inquérito 4" - fls. 11-15, dos autos do IP).
O crime de homicídio foi praticado por motivo torpe, justamente porque a vítima ROBSON CRISTIANO RODRIGUES COITO era considerada como um dos responsáveis por furtos ocorridos na comunidade e, na visão dos integrantes da facção e do denunciado é inadmissível ser praticado (pois colocava em risco as atividades ilícitas do grupo, diante da possibilidade da polícia no local).
Durante a execução do crime de homicídio houve o perigo comum, pois o denunciado praticou o crime em local público e intensa região povoada (conforme demostra as imagens do laudo pericial em local de crime - Evento 1 - "inquérito 3" - fls. 6-7, dos autos do IP), cujos disparos poderiam terem atingindo um número indeterminado de pessoas.
Também restou evidente que o crime perpetrado contra o ofendido ocorreu de modo que impossibilitou a defesa dele, visto que as não pôde esboçar qualquer possibilidade de reação com a finalidade de resguardar sua vida, já que contida por diversos agentes, vindo a ser severamente atingida por diversos disparos de arma de fogo, inclusive, quatro deles com entrada pelas costas"
Apresentadas as alegações finais (Eventos 115 e 118) a autoridade judicária a quo julgou admissível a denúncia e pronunciou o acusado por infração ao artigo 121, § 2º, I, III e IV do Código Penal e art. 2º, § 2º da Lei 12.850/13 (Evento 122).
Intimado, o acusado interpôs recurso em sentido estrito, por intermédio de defensor dativo (Evento 135). Em suas razões, pretende a impronúncia por insuficiência de indícios mínimos de autoria, em especial porque "as informações trazidas aos autos, em relação ao acusado, são de terceiras pessoas que SEQUER foram ouvidas na fase investigativa, quanto muito em juízo", afastando-se, de todo modo, as qualificadoras, sem olvidar a absolvição do crime conexo (Evento 144).
Nas contrarrazões, o Ministério Público pugnou o desprovimento do recurso (Evento 149).
Em juízo de retratação, a autoridade a quo manteve a decisão combatida (Evento 151)
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Dr. Genivaldo da Silva, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 11 destes autos).
Este é o relatório

VOTO


Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conhece-se do recurso.
1. Cuida-se de recurso em sentido estrito interposto por RAndré dos Santos, vulgo "Evolution" contra decisão que o pronunciou para julgamento perante o Tribunal do Júri pela prática, em tese, de crime doloso contra a vida e outro delito conexo.
É por demais sabido que a decisão de pronúncia se destina a filtrar a imputação, exercendo a função de encaminhar à apreciação do Tribunal Popular tão somente os casos que detenham provas mínimas a gerar dúvida razoável no espírito do Magistrado, em expressão do princípio in dubio pro societate, como juízo de admissibilidade da acusação.
O decisum encerra, portanto, "um mero juízo de admissibilidade, onde examinam-se somente indícios de autoria e materialidade do fato. Assim, deve o Magistrado ser comedido ao fundamenta-la, sob pena de invadir a competência do Tribunal do Júri, juiz natural da causa" (STJ, HC n. 170.716/MG, rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 28.2.2012).
Destarte, consoante enuncia o artigo 413 do Código Processual Penal, há de ocorrer a pronúncia quando, convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, identifique elementos mínimos para potencial e futura condenação, cabendo a apreciação e resolução de eventuais controvérsias ao juízo natural constitucionalmente instituído.
Por outro lado, o juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado nas hipóteses elencadas no artigo 415 do Código de Processo Penal, ou ainda, constatada a ausência de elementos bastantes a autorizar à submissão ao julgamento popular, evidencia-se a necessidade de impronunciar o agente (artigo 414 Código de Processo Penal).
Ao analisar o caderno probatório, tal qual referido pelo Magistrado a quo, verificam-se as necessárias provas da materialidade delitiva, notadamente o boletim de ocorrência, laudo pericial cadavérico da vítima Robson Cristiano Rodrigues, exame perinicroscópico, exame do local do fato, exame em munição e arma e oitiva de suspeitos e testemunhas, relatório de investigação (Evento 1, dos autos do inquérito policial nº 5001256-11.2020.8.24.0045, bem como documentos 2-7, Evento 1, dos autos principais.
Em relação à autoria, existem...

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