Acórdão Nº 5002875-93.2020.8.24.0103 do Quinta Câmara de Direito Civil, 13-07-2021

Número do processo5002875-93.2020.8.24.0103
Data13 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5002875-93.2020.8.24.0103/SC



RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA


APELANTE: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. (AUTOR) APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU)


RELATÓRIO


ITAÚ SEGUROS DE AUTOS E RESIDÊNCIA S/A ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A, alegando, em síntese, que na qualidade de seguradora, tornou-se garantidora de eventuais sinistros decorrentes de danos elétricos no imóvel relativo a Cláudio Jerson Welter, que tendo ocorrido, no dia 20.8.2019 dano a bem pertencente ao segurado, cuja causa tem origem na má prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela ré, deve esta indenizar os prejuízos daí decorrentes.
À vista de tais considerações, requereu a procedência da ação, para condenar a requerida ao pagamento 1) a título de ressarcimento de danos, da importância de R$ 2.338,91, devidamente acrescida de juros de mora e correção monetária nos termos da lei; e 2) das despesas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 20% sobre o valor da condenação. Ainda, pleiteou a aplicação da legislação consumerista à espécie, com a consequente inversão do ônus da prova, bem como a intimação da requerida, para apresentar os relatórios estipulados no item 6.2, Seção 9.1, Módulo PRODIST (evento 1, Petição Inicial 1)
Citada, a ré apresentou resposta em forma de contestação (evento 22), defendendo, em suma, a ausência do dever de indenizar, sob os seguintes argumentos: (a) não há ocorrência de desligamento na rede de distribuição de energia elétrica registrada em seus sistemas; (b) considerando que a autora sugere que houve falha na prestação do fornecimento de energia elétrica, forçoso concluir que o problema se deu no imóvel do segurado e não na rede da Celesc; (c) o relatório denominado "Histórico de Atuação do Equipamento", retirado do sistema SIMO, é o mesmo relatório mencionado pela Súmula 32 do Grupo de Câmaras de Direito Civil do TJSC; (d) todos os relatórios apontados pelo item 6.2 do módulo 9 do PRODIST estão contemplados no Histórico de Atuação do Equipamento; (e) a requerente não comprovou o liame que liga o dano à ação da ré, não podendo ser deferido o pedido de indenização, uma vez que ausente o nexo de causalidade; e (f) há que se considerar que os fenômenos elétricos existem não apenas no fornecimento de energia elétrica e que o autor informou a queda de raios -caso fortuito.
Houve réplica. (evento 26)
Após, sobreveio a sentença (evento 30) que julgou improcedentes os pedidos iniciais, constando em seu dispositivo:
[...] Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. [...]
Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (evento 37), defendendo, em suma, que (a) a prova dos autos é robusta e não deixa dúvida de que o sinistro ocorrera devido à falha de prestação do serviço da apelada, estando as instalações do imóvel segurado em perfeitas condições; (b) é imprescindível para o deslinde do feito a apresentação, pela demandada, dos cinco relatórios previstos no item 6.2, do Módulo n. 09, do PRODIST da ANEEL; (c) incumbia à apelada, nos termos do artigo 373, inc. II, do Código de Processo Civil, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte contrária, tal qual a demonstração de que não houve oscilações de energia elétrica ou qualquer outra causa excludente de responsabilidade, o que não foi realizado; (d) o documento apresentado pela apelada, além de não estar em conformidade com as normativas da ANEEL e a súmula 32 do Grupo de Câmaras de Direito Civil do TJSC, é unilateral e incompleto, pois se limita a retratar se houve solicitação de atendimento de usuários ou interrupção do fornecimento de energia em determinada data e local, nada tratando acerca de oscilações da rede, ouseja, da qualidade do produto fornecido; (e) o laudo técnico, elaborado por profissional que examinou diretamente o bem avariado, aponta de modo enfático para ocorrência de queda ou variação elétrica; (f) as intempéries climáticas não caracterizam caso fortuito/força maior e, portanto, não excluem o dever da concessionária indenizar; (g) nos termos da Resolução 8 e do Módulo 09, a simples confirmação pelo laudo de oficina que o dano tem origem elétrica, por si só, gera obrigação de ressarcir pela concessionária; (h) a produção de prova pericial nos bens assegurados, após o reparo nos equipamentos, seria no mínimo de impossível realização e não é razoável esperar que, após tanto tempo, guarde os bens indenizados, para que supostamente ampare sua pretensão autoral; (i) também não foi juntado aos autos, pela ré, os indicadores DIC/FIC do imóvel assegurado, para que se verifique se o fornecimento de enegia elétrica foi contínuo e ininterrupto; (j) o CDC é aplicável ao caso, sendo imprescindível o reconhecimento da inversão do ônus da prova; e (k) não há que se falar em obrigatoriedade de esgotamento da via administrativa, pois, não há qualquer lei exigindo prévia análise pela via administrativa para que se possa recorrer à via judiciária. Com isso, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando totalmente procedentes os pedidos formulados na exordial, ou, caso não seja esse o entendimento, minorar os honorários advocatícios de sucumbência para o patamar mínimo.
A parte apelada apresentou contrarrazões. (evento 44)
Os autos vieram conclusos para julgamento

VOTO


O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
De plano, cumpre consignar que a demandante/apelante, na qualidade de empresa seguradora, sub-roga-se nos direitos de seus segurados ao pagar-lhe indenização por danos cobertos pela apólice contratada, tendo direito de regresso contra o verdadeiro causador dano, nos termos do art. 786 do Código Civil e da Súmula n. 188 do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
§ 1o Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consangüíneos ou afins.
§ 2o É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo.
Súmula n. 188, STF: O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.
Por sua vez, convém registrar que, sendo a demandada/apelada prestadora de serviço público, aplica-se o disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, in verbis:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Portanto, a responsabilidade da concessionária/recorrida é objetiva, necessitando, para a sua configuração, apenas a prova do dano e do nexo de causalidade entre este e o ato ilícito (falha na prestação do serviço), ônus que incumbe à parte autora (art. 373, inciso I, do CPC).
Compulsando os autos, constata-se que,...

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