Acórdão Nº 5002877-45.2020.8.24.0012 do Quarta Câmara de Direito Civil, 24-11-2022

Número do processo5002877-45.2020.8.24.0012
Data24 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5002877-45.2020.8.24.0012/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (REQUERIDO) APELADO: VALDOIR ALVES FERREIRA (REQUERENTE)

RELATÓRIO

Acolho o relatório da sentença (evento 21 dos autos de primeiro grau) por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:

Valdoir Alves Ferreira ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A.

Alegou que firmou contrato de financiamento de veículo com a parte ré e, por não estar conseguindo adimplir com as prestações, acordou a devolução amigável do veículo; que, por meio do "termo de entrega amigável de bem", restou pactuado que a respectiva devolução quitaria todos os débitos vencidos e a vencer, autorizados pelo banco réu; que, aproximadamente, após sete meses da quitação, a parte demandada levou indevidamente o título a protesto. Requereu, assim, a concessão de tutela de urgência para a exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes, e, ao final, que seja declarada a inexistência do débito com a condenação da parte requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 54.931,80.

O pedido de tutela de urgência foi deferido, bem como a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova (evento 7).

Citada, a parte ré apresentou contestação (evento 13). Aduziu que, após a formalização da entrega amigável do bem, cabia a parte autora solicitar a baixa do protesto; que não houve conduta ilícita de sua parte, inexistindo dever de indenizar. Pleiteou, ao final, a improcedência dos pedidos.

Houve réplica (evento 17).

Após, a parte autora juntou certidão de cancelamento do protesto (evento 19).

O Magistrado julgou procedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos:

Ante o exposto, ACOLHO os pedidos formulados por Valdoir Alves Ferreira contra o Banco Bradesco Financiamentos S.A. para a) declarar a inexistência do débito relacionado ao contrato que gerou o protesto; e b) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data da presente sentença e cacrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a data do evento danoso (protesto do título - 24/3/2017).

Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.

Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, o réu interpôs apelação, por meio da qual pretende a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, requer a minoração do valor indenizatório (evento 30).

Contrarrazões no evento 34.

VOTO

Trata-se de apelação cível interposta pelo réu contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória por danos morais julgou procedentes os pedidos iniciais.

O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.

1 DEVER DE INDENIZAR

Defende o apelante, genericamente, a improcedência dos pedidos iniciais.

Argumenta que a sentença merece ser reformada ao argumento de que, nos casos de entrega amigável de veículo, a baixa do protesto cabe ao devedor.

Pois bem.

Sobre o tema, a sentença assim dispôs (evento 21):

Em análise aos autos, verifico que as partes firmaram "termo de entrega amigável de bem" em 15/08/2016 (evento 1/outros 7), ao passo que o protesto foi lavrado em 24/03/2017 (evento 1/outros 8), ou seja, após a quitação.

No ajuste retromencionado constou do item 5 que "com a devolução quitam-se todos os débitos vencidos e a vencer" (evento 1/outros 7). Logo, com a entrega do veículo, a parte autora nada mais devia ao réu.

De se notar que a parte requerida, em sua contestação, não impugnou o termo de entrega, apenas alegou que o cancelamento do protesto era providência que cabia ao demandante, como se o protesto tivesse ocorrido antes da pactuação, o que, como se viu, não é verdade.

Assim, restou incontroverso que a parte autora adimpliu à cédula de crédito bancário n. 4376856828, por meio de novação e entrega do veículo. Daí por que o protesto de tal título mais de sete meses após a quitação evidencia que este se deu de forma indevida.

Nessa medida, uma vez demonstrada a ilicitude da conduta da parte requerida, porquanto inexistente o débito reclamado, operou-se ofensa moral à parte autora, uma vez que suportou os transtornos decorrentes daquela iniciativa.

[...]

Acrescento que em virtude de ser o protesto indevido o dano é in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo.

Anoto ainda que, em regra, o cancelamento de protesto é atribuição que incumbe ao devedor, nos...

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