Acórdão Nº 5002878-31.2020.8.24.0141 do Quinta Câmara de Direito Público, 22-11-2022

Número do processo5002878-31.2020.8.24.0141
Data22 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5002878-31.2020.8.24.0141/SC

RELATOR: Desembargador ARTUR JENICHEN FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: VILSON DA CRUZ (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação, evento 43, APELAÇÃO1, interposto pelo INSS contra sentença, evento 39, SENT1, proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Presidente Getúlio, nos seguintes termos:

[...]

Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir

Requereu o INSS a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de prévio requerimento do pleito em tela na esfera administrativa, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

Em que pese os esforços do INSS, a alegação não merece prosperar, uma vez que a parte autora estava em gozo de benefício, de modo que a presente sentença irá analisar a legalidade do ato de cessação, bem como a omissão do INSS ao não conceder o auxílio-acidente alegado como devido, ficando, via de consequência, sem respaldo a alegação de ausência de requerimento administrativo prévio.

[...]



Como se vê, ainda que em baixo grau, é certo que a lesão reduz a capacidade do segurado para o trabalho habitualmente exercido.

Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do TJSC direciona-se no sentido de que "O obreiro que comprovadamente sofre lesão redutora de sua capacidade funcional, ainda que em grau mínimo, tem direito ao benefício acidentário correspondente, devido a partir da cessação do auxílio-doença [...]" (AC 2004.010063-9, Rel. Juiz Sônia Maria Schmitz, julgada em 30/08/2005).

Assim, restou confirmado por laudo médico judicial que o segurado, em decorrência do trauma ocorrido no acidente de trajeto do dia 20-6-2019, sofreu perda auditiva total no seu ouvido esquerdo e, em virtude disso, teve a capacidade de trabalho reduzida, motivo pelo qual lhe é devido o benefício do auxílio-acidente, conforme autoriza o art. 86, da Lei n. 8.213/1991.

No tocante ao termo inicial, tendo em vista o caráter da benesse aqui reconhecida em favor da parte autora, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 862 (REsp n. 1.729.555/SP), firmou a tese de que "o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ".

Dos Valores em Atraso

Por oportuno, destaco que as parcelas atrasadas deverão ser atualizadas monetariamente a partir do vencimento mensal de cada uma delas pelo INPC, tendo em vista a decisão do STF no julgamento do RE 870.947 (Tema 810), que determinou que na cobrança de créditos judiciais contra a Fazenda Pública (de natureza não tributária) a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança revela-se inconstitucional, bem como a decisão do STJ na apreciação do Tema 905, que, interpretando o julgamento do STF, estabeleceu que "nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)".

DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação para condenar a autarquia ré ao pagamento do benefício auxílio-acidente à parte autora desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, observando-se a prescrição quinquenal.

Os valores vencidos deverão ser pagos de uma só vez e atualizados nos termos da fundamentação.

Declaro que o crédito ora reconhecido tem, para fins de expedição de precatório, natureza alimentar (Provimento 05/95 da Corregedoria Geral da Justiça).

Com fundamento no disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, condeno a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre valor atualizado das parcelas vencidas até a presente data (Súmula 111 do STJ), porquanto a isenção prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991 alberga apenas do segurado (Súmula 110 do STJ).

A autarquia ré é isenta do pagamento das custas processuais, conforme previsão do art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018.

Sentença não sujeita a reexame necessário ("Conquanto ilíquida a sentença, não se submete ela a reexame necessário se evidente que o valor da condenação...

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