Acórdão Nº 5002882-08.2020.8.24.0064 do Sexta Câmara de Direito Civil, 08-03-2022

Número do processo5002882-08.2020.8.24.0064
Data08 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5002882-08.2020.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO

APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU) ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) APELADO: RUDINEI JOEL MARIANO (AUTOR) ADVOGADO: MARINA MENDES MARTINS (OAB SC040767) INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

RELATÓRIO

Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório de sentença :

RELATÓRIORUDINEI JOEL MARIANO ajuizou a presente demanda, submetida ao procedimento comum, contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., por meio da qual busca a declaração de inexistência de débito e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.A parte autora sustenta que adquiriu um automóvel por intermédio de um financiamento disponibilizado pelos bancos demandados, assumindo o compromisso de quitar o montante que lhe foi disponibilizado em 18 parcelas de R$ 643,59 cada.Anota que resolveu antecipar o pagamento das 06 últimas prestações e, para tanto, entrou em contato com o primeiro réu, ocasião em que o atendente a instruiu a solicitar o boleto por intermédio do aplicativo whatsapp. Assim, com base nas orientações que lhe foram repassadas, recebeu aludido documento providenciou o pagamento.Não obstante, passou a receber cobranças concernentes ao indigitado financiamento, vindo a averiguar, posteriormente, que foi vítima de um golpe, porquanto o valor constante no boleto recebido foi revertido em favor de um terceiro.Sem embargo da fraude de que fora vítima, aduz que foi compelida a adimplir com uma das parcelas em duplicidade, pois temia perder a posse do veículo objeto de alienação fiduciária.Com base em tais considerações, requer a declaração da inexistência do débito e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Pugna, ainda pela antecipação dos efeitos da tutela com vistas a suspender os efeitos da mora em relação ao financiamento em questão. Conclusos, o juízo acolheu o pleito de natureza antecipatória e, no mesmo pronunciamento, advertiu aos litigantes que o caso comporta a inversão do ônus probatório (ev. 09).Citados (eventos 15 e 17), os réus apresentaram, conjuntamente, resposta na forma de contestação. Nesta, arguem, preliminarmente a ilegitimidade do réu Santander para compor o polo passivo da demanda, ao argumento de que "não se vislumbra no feito em tela nenhum problema junto ao Banco Réu, não podendo vir a ressarcir a Autora" (ev. 28). Ato contínuo, requerem a denunciação da lide aos beneficiários pelo ato fraudulento.Adentrando ao mérito, defendem que todo imbróglio decorreu de culpa exclusiva de terceiros, autores de estelionato cujo modus operandi consiste em se apresentarem como representantes de grandes empresas e emitirem boletos adulterados.No mais, discorre sobre a inexistência de danos materiais e morais na espécie.Sobreveio réplica (ev. 33).Intimadas, as partes não manifestaram interesse na dilação probatória (eventos 40 e 48).Os autos vieram conclusos.DECIDO.



A parte dispositiva é do seguinte teor:

DISPOSITIVOAnte o exposto, com base no art. 487 I, do CPC, resolvendo o mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por RUDINEI JOEL MARIANO contra AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. para:a) declarar a inexistência de qualquer débito em relação ao contrato 20029879108;b) condenar a parte requerida, ao pagamento, solidariamente, de R$ 683, 27 (seiscentos e oitenta e três reais e vinte e sete centavos) em favor do autor, valor que deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação e correção monetária, pelo INPC, desde a data do pagamento.Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da atualizado da causa nos termos do art. 85, § 2° do CPC.Confirmo a decisão que antecipou os efeitos da tutela (ev. 09).P. R. I.Oportunamente, arquivem-se os autos.



Opostos aclaratórios pela parte autora (evento 55), foram rejeitados (evento 67).

Inconformada, a ré Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A interpôs apelo (evento 94), aduzindo, em breve síntese, que: (i) preliminarmente, a discussão é alheia e desconexa a si, sendo parte ilegítima e sem qualquer responsabilidade; (ii) inexiste nexo causal, tratando-se de culpa exclusiva da vítima já que o autor não acessou os seus canais oficiais; (iii) não deu causa ao pagamento fraudado; (iv) inexiste qualquer dever de indenizar ou responsabilidade civil; (v) além mais, o autor não comprovou a efetiva ocorrência de danos indenizáveis; (vi) sempre atuou de forma preventiva, informativa e informou a forma correta de acesso e busca de boletos através de seus canais oficiais; (vii) ainda que comprovada a fraude, também foi vítima de um golpe, não tendo qualquer participação no evento; (viii) a hipótese trata de culpa exclusiva de terceiro; (ix) não praticou nenhum ato ilícito, tampouco agiu com culpa; (x) a lide deve ser denunciada à Bejamin de Lima Andrade, real benefício do pagamento do boleto; (xi) o autor não apresentou provas de suas alegações e imputados dirigidas ao banco; (xii) inexistem danos materiais na hipótese; (xiii) não há se declarar a inexistência do débito ou do contrato, que é válido.

Contrarrazões foram apresentadas no evento 98.

Este é o relatório.



VOTO

Registro inicialmente que, tendo a ação sido ajuizada já sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, são desnecessárias discussões relativas ao direito processual aplicável.

Porquanto satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.

Como visto, cuida-se de recurso de apelação cível interposto por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, desafiando a sentença que julgou procedentes os pedidos deduzidos no bojo da presente "ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência", proposta em seu desfavor e de Banco Santander (Brasil) S/A por Rudinei Joel Mariano.

Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a parte ré traz a esta Corte as razões de reforma pertinentes ao seu intento, objetivando a denunciação da lide ao beneficiário do boleto e o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, pretendeu a improcedência dos pedidos formulados na exordial, porque, consoante as suas alegações, inexiste nexo de causalidade entre os fatos narrados e os danos suportados, tratando-se de culpa exclusiva da vítima/terceiro.

A respeito da denunciação da lide, sabe-se que ela é cabível para que uma das partes traga aos autos um terceiro que tenha responsabilidade de ressarci-lo por eventuais danos que podem resultar a demanda em seu desfavor. Portanto, a fim de evitar uma futura ação de regresso, utiliza-se do aludido instituto.

Com efeito, é sabido que não se admite as aludidas intervenções de terceiros em ações que versam sobre relação de consumo, nos termos do que dispõe o artigo 88, do Código de Defesa do Consumidor, "in verbis":

Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo...

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