Acórdão Nº 5002883-67.2020.8.24.0007 do Quarta Câmara Criminal, 07-06-2023

Número do processo5002883-67.2020.8.24.0007
Data07 Junho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5002883-67.2020.8.24.0007/SC



RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA


APELANTE: DERVITO SOUZA DA SILVA (ACUSADO) ADVOGADO: SORAIA SANTOS CRUZ (OAB SC025746) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na comarca de Biguaçu/SC, o órgão do Ministério Público ofereceu denúncia em face de Dervito Souza da Silva, imputando-lhe a prática do delito capitulado no art. 306, § 1º, II, do Código de Trânsito Brasileiro, pois, segundo consta na inicial:
1. No dia 7 de setembro de 2019, por volta das 20h30min, o denunciado conduzia o automóvel Corsa/GM, de placas MAR-8230, pela rua Pasqualine Inês da Costa, bairro Bom Viver, neste município, quando se envolveu em um acidente de trânsito sem vítimas.
2. Constataram os policiais que atenderam à ocorrência, que o denunciado estava com sua capacidade psicomotora visivelmente alterada em razão da influência de álcool, apresentando fala alterada, dificuldade de equilíbrio, desorientação, entre outros sintomas (Auto de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora, Evento 1). Convidado pelos policiais, negou-se o denunciado a realizar o teste de alcoolemia (Evento 1, DENUNCIA1, autos originários).
Finalizada a instrução, a Magistrada a quo julgou procedente o pedido formulado na denúncia, para condenar Dervito Souza da Silva ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por duas medidas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixados no mínimo legal, bem como à suspensão de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor por 2 (dois) meses, pela prática do crime previsto no art. 306, § 1º, II, da Lei n. 9.503/97 (Evento 58, SENT1, autos originários).
Inconformada com a prestação jurisdicional, a defesa interpõe apelação criminal, mediante a qual postula a absolvição, "ante a ausência de materialidade do delito", ao argumento de que "inexiste prova pericial a comprovar a ebriedade" do acusado. Nesse viés, sustenta, ainda, a insuficiência de provas para embasar a condenação, devendo ser aplicado ao caso o princípio in dubio pro reo. Ao final, requer a fixação dos honorários advocatícios pela apresentação das razões recursais (Evento 69, APELAÇÃO1, autos originários).
Apresentadas as contrarrazões (Evento 79, CONTRAZAP1, autos originários), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Exmo. Dr. Leonardo Felipe Cavalcanti Lucchese, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do reclamo (Evento 9, PROMOÇÃO1)

VOTO


Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conhece-se do apelo.
1 A defesa busca a absolvição do acusado, condenado pelo cometimento do delito tipificado no art. 306, § 1º, I, da Lei n. 9.503/97.
O pleito, adiante-se, comporta provimento.
Não se olvida que o crime foi praticado já sob a égide da nova redação conferida ao art. 306 do CTB pela Lei n. 12.971/14, que preceitua: "a verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova".
Ademais, o inciso II do § 1º do mesmo dispositivo autoriza que a constatação da embriaguez se dê por "sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora".
Segundo a lição de Guilherme de Souza Nucci, para a configuração do delito em comento, "[...] basta a comprovação de excitação psicomotora, causada pelo álcool ou substância similar, como remédios de uso controlado ou drogas ilícitas, suficiente para perturbar os sentidos, obnubilando a atenção exigível de qualquer motorista" (Leis penais e processuais penais comentadas. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. p. 1020).
O mencionado doutrinador complementa que o "uso do bafômetro ou colheita de sangue não é exigível, pois ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo. Entretanto, o Estado não perde o poder de polícia por conta disso. [...] A atual redação do art. 306, particularmente no tocante aos descritos nos §§ 1º e 2º, permite demonstrar a prática do crime por variados meios. O motorista pode ser compelido a sair do veículo, fazer testes de equilíbrio emocional e motor, respondendo a perguntas, pois cabe ao poder de polícia do Estado verificar o seu estado" (ob. cit., p. 1020).
Nessa esteira, extrai-se do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA DO CONDUTOR DO VEÍCULO. COMPROVAÇÃO POR QUALQUER MEIO DE PROVA. ART. 306, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (CTB). HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [ ] III - Com o advento da Lei n. 12.760/2012, o art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997) foi alterado de forma a tornar dispensável a realização do teste do bafômetro para a constatação do estado de embriaguez do condutor do veículo. Assim, a alteração da capacidade psicomotora do agente poderá ser verificada mediante exame clínico, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de provas admitidos, observado o direito à contraprova. [...] Habeas corpus não conhecido (Habeas Corpus n....

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