Acórdão Nº 5002886-38.2023.8.24.0000 do Segundo Grupo de Direito Criminal, 26-04-2023

Número do processo5002886-38.2023.8.24.0000
Data26 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegundo Grupo de Direito Criminal
Classe processualMandado de Segurança Criminal (Grupo Criminal)
Tipo de documentoAcórdão










Mandado de Segurança Criminal (Grupo Criminal) Nº 5002886-38.2023.8.24.0000/SC



RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO


IMPETRANTE: GABRIEL DA ROSA PEREIRA ADVOGADO(A): GABRIEL DA ROSA PEREIRA (OAB SC054676) ADVOGADO(A): Fabrício da Silveira (OAB SC016882) IMPETRADO: Terceira Câmara Criminal - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis IMPETRADO: 3ª Câmara Criminal MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: JEFERSON RICARDO KRUGER


RELATÓRIO


Gabriel da Rosa Pereira, por meio de advogado constituído, impetrou mandado de segurança contra ato apontado como ilegal emanado da Terceira Câmara de Direito Criminal, nos autos n. 50090766120218240008.
Asseverou que atuou naqueles autos na defesa do acusado Jeferson Ricardo Kruger (consoante instrumento procuratório acostado no evento 24 dos autos originários).
Além disso, argumentou que "optou pela faculdade prevista no § 4º do Art. 600 do Código de Processo Penal, almejando arrazoar em instância superior ao interpor o recurso de Apelação, este recebido nos efeitos legais, conforme Evento 122/DESPADEC1" (evento 1).
Ressaltou que, por estratégia defensiva, não apresentou as razões recursais, tendo então sido fixada a multa no valor de 10 (dez) salários mínimos, com fulcro no art. 265 do Código de Processo Penal.
Ademais, consignou que "a impetração do presente Mandado de Segurança tem lugar objetivando garantir a não aplicação da multa processual, ante a inexistência de abandono do processo e por conta do motivo imperioso a afastar o IMPETRANTE das lides cotidianas da advocacia: o acometimento de sua esposa pela fibromialgia!" (evento 1)
Requereu, assim, a concessão da segurança, a fim de que seja afastada a multa aplicada. Além disso, pugnou para que seja oficiada à Ordem dos Advogados do Brasil para que desconsidere qualquer procedimento ético-disciplinar em trâmite. Juntou documentos (evento1).
As informações da autoridade impetrada foram prestadas no evento 16.
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Hélio José Fiamoncini, que opinou pela não concessão da segurança (evento 21)

VOTO


De início, consoante o disposto no art. 1º, da Lei n. 12.016/2009, conceder-se-à mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação, ou de houver justo receio de sofrê-la, por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Nesse viés, o impetrante postulou pelo afastamento da multa fixada no autos da apelação criminal n. 50090766120218240008, por abandono do processo, prevista no art. 265, do Código de Processo Penal (evento 29 dos autos da apelação criminal).
Pois bem.
Dispõe o art. 265, do Código de Processo Penal:
Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
§ 1o A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer.
§ 2o Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato.
Ademais, consigna-se que a constitucionalidade do art. 265, do Código de Processo Penal, foi referendada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 4.398:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CAPUT DO ART. 265 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APLICAÇÃO DE MULTA DE DEZ A CEM SALÁRIOS MÍNIMO AO ADVOGADO QUE ABANDONA INJUSTIFICADAMENTE O PROCESSO, SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO JUÍZO. CONSTITUCIONALIDADE. DISPOSIÇÃO LEGAL QUE VISA ASSEGURAR A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA, A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E O DIREITO INDISPONÍVEL DO RÉU À DEFESA TÉCNICA. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE.(ADI 4398, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 28-09-2020 PUBLIC 29-09-2020)
Dito isso, compulsando os autos originários, denota-se que Jeferson Ricardo Kruger foi denunciado, na Ação Penal n. 50090766120218240008, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06; art. 16, § 1º, I, da Lei n. 10.826/03 e art. 329, caput, do Código Penal, e, após regular instrução do feito, foi condenado às penas de 02 (dois) meses de detenção, 03 (três) anos de reclusão e 02 (um) meses de prestação de serviços à comunidade, por violação ao disposto no art. 329, caput, do Código Penal; art. 16, caput, da Lei n. 10.826/03, e art. 28, II, da Lei n. 11.343/06.
Na sequência, foi determinada a exedição de alvará de soltura e intimação do acusado sobre o teor da sentença. Consoante mandado colacionado no evento 114 dos autos do primeiro grau, Jeferson manifestou o interesse em não recorrer (28-6-2021).
Doravante, em 2-7-2021 a defesa do acusado, na pessoa do Dr. Gabriel da Rosa Pereira, interpôs recurso de apelação e manifestou desejo de arrazoar o apelo na superior instância, nos termos do art. 600, § 4º do Código de Processo Penal (evento 116 dos autos de primeiro grau).
Recebido o recurso de apelação criminal (evento 122 dos autos de primeiro grau), os autos foram remetidos a esta Corte.
A seguir, a apelação criminal foi distribuída em 20-4-2022 e em 22-4-2022 expedido ato ordinatório para apresentação das razões recursais (evento 12 dos autos da apelação criminal).
De acordo com o constante no evento 15, decorreu o prazo sem manifestação do apelante, embora devidamente intimado (eventos 13 e 14 dos autos da apelação criminal).
Em 7-7-2022 foi determinada a intimação da defesa do apelante apresentar as razões recursais no prazo legal (evento 17 dos autos da apelação criminal).
A defesa foi devidamente intimada e novamente decorreu o prazo sem manifestação (eventos 19 e 21 dos autos da apelação criminal).
Diante disso, no despacho exarado em 5-8-2022 (evento 23 dos autos da apelação criminal), foi mencionado que o advogado não pode abandonar o processo de forma injustificada, sob pena de multa e aplicação de sanções administrativas, nos termos do art. 265 do Código de Processo Penal, bem como determinada a renovação da intimação do defensor do...

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