Acórdão Nº 5002887-77.2019.8.24.0092 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 23-05-2023

Número do processo5002887-77.2019.8.24.0092
Data23 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5002887-77.2019.8.24.0092/SC



RELATOR: Juiz ANDRE ALEXANDRE HAPPKE


APELANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (EMBARGADO) APELADO: ITANARA LEMOS (Espólio) (EMBARGANTE) REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: ROSAMAR LEMOS (Inventariante)


RELATÓRIO


BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. - BANRISUL interpôs Apelação contra a decisão proferida pelo 17º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário, nos de Embargos à Execução n. 50028877720198240092, opostos pelo recorrente contra ITANARA LEMOS, a qual julgou extinta a dívida em virtude do óbito da apelada, nos seguintes termos:
[...] Extinção da divida - Lei 1.046/1950
Pretende a parte embargante seja reconhecida extinta a dívida dos empréstimos consignados firmados entre a parte embargada/exequente e Itanara Lemos, já falecida.
A Lei n. 1.046/1950 trata especificamente sobre consignação em folha de pagamento e inexiste qualquer causa obstativa de sua aplicação, de modo que cumpre examinar o presente caso à luz de tal regramento.
Da análise do art. 16 da lei mencionada, verifica-se que: "Ocorrido o falecimento do consignante, ficará extinta a dívida do empréstimo feito mediante simples garantia da consignação em folha."
Tal disposição não deixa margem para interpretações ao dispor claramente que falecido o consignante, resta extinta a dívida do empréstimo realizado mediante garantia de consignação em folha, hipótese na qual se enquadra o caso concreto.
Nesse sentido, manifesta-se a jurisprudência: [...] Ainda: [...]
E por fim, utiliza-se como razão de decidir o bem fundamentado acórdão proferido na Apelação Cível 0043043-21.2013.8.24.0023 do nosso Tribunal de Justiça (j. 10.10.2017), analisando a aplicação da referida legislação para empréstimo consignado firmado por servidor público estadual: [...]
Desse modo, diante da constatação da aplicabilidade da Lei n. 1.046/1950, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos para, além de extinguir a execução apensa, reconhecer também a extinção da dívida sobre a qual se fundamenta.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, ACOLHO os embargos à execução opostos por ESPÓLIO DE ITANARA LEMOS em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, para JULGAR EXTINTA a execução n. 0300617-63.2017.8.24.0092, nos termos do artigo 485, VI, CPC, bem como reconhecer a extinção da dívida dos empréstimos consignados que a embasam, com fundamento no art. 16 da Lei 1.046/1950 c/c art. 924, III, do CPC.
Sustentou, em síntese, a impossibilidade de extinção da dívida em virtude da inaplicabilidade da Lei 1.046/50, que teria sido ab-rogada pela Lei 8.112/90.
Contrarrazões no ev. 39 dos autos 5002887-77.2019.8.24.0092

VOTO


1 - Admissibilidade
O recurso deve ser conhecido, pois estão presentes os requisitos de admissibilidade.
2 - Mérito
Pleiteia o apelante a reforma da sentença apenas no ponto que reconheceu a extinção da dívida oriunda de empréstimo consignado em virtude do óbito da devedora, que era pensionista estadual do Rio Grande do Sul, consoante ev. 1, INF4, p. 5, dos autos principais.
A consignação em folha foi regulada inicialmente pela Lei 1.046/50, que dispõe em seus arts. 1º, 4º, VIII, e 16:
Art. 1º É permitida a consignação em fôlha de vencimento, remuneração, salário, provento, subsídio, pensão, montepio, meio-sôldo e gratificação adicional por tempo de serviço. (Redação dada pela Lei nº 2.853, de 1956)
Art. 4º Poderão consignar em fôlha: [...]
VIII - Pensionistas civis e militares.
Art. 16. Ocorrido o falecimento do consignante, ficará extinta a dívida do empréstimo feito mediante simples garantia da consignação em fôlha.
A edição da Lei 8.112/90, que trata do regime jurídico dos servidores públicos da União, gerou debate sobre a continuidade da vigência da Lei 1.046/50, tendo o STJ entendido pela ocorrência de sua ab-rogação tácita:
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. FALECIMENTO DA CONSIGNANTE. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 16 DA LEI 1.046/50. REVOGAÇÃO TÁCITA. JULGAMENTO: CPC/73.1. Embargos à execução de contrato de crédito consignado opostos em 11/04/2013, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 29/04/2014 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016.2. O propósito recursal é dizer sobre a extinção da dívida decorrente de contrato de crédito consignado em folha de pagamento, em virtude do falecimento da consignante.3. Pelo princípio da continuidade, inserto...

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