Acórdão Nº 5002888-18.2019.8.24.0139 do Terceira Câmara de Direito Público, 13-04-2021

Número do processo5002888-18.2019.8.24.0139
Data13 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5002888-18.2019.8.24.0139/SC



RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS


APELANTE: MUNICÍPIO DE PORTO BELO/SC (EXEQUENTE) APELADO: ROSEMERI WAGNER (EXECUTADO)


RELATÓRIO


O Município de Porto Belo ajuizou execução fiscal contra Rosemeri Wagner, conforme Certidão de Dívida Ativa n. 8595/2019, decorrente de débitos de IPTU do ano de 2015, com valor de nominal de R$ 1.325,54.
A citação da parte executada restou inexitosa (evento n. 6, autos principais), razão pela qual o Município exequente foi intimado "para manifestar-se sobre a correspondência devolvida, no prazo de 90 (noventa) dias, assim como fica informada de que a sua inércia poderá resultar na aplicação do art. 40 da LEF." (evento n. 7, autos principais)
Ato contínuo, a nobre Juíza julgou antecipadamente a lide, extinguindo o processo pela nulidade do título executivo, ante a ausência de fundamentação legal do débito, "uma vez que inexiste na(s) CDA(s) qualquer referência a legislação que poderia fundar o débito cobrado, pois apenas há menção dos supedâneos legais dos acréscimos." (evento n. 11, autos principais)
Irresignado, a municipalidade apelou asseverando que a orientação sedimentada na Corte Superior é no sentido de possibilitar a substituição ou emenda da certidão de dívida ativa até a prolação da sentença, quando constatada a existência de vício sanável; que não há como falar em nulidade do título executivo porquanto preenche todos os requisitos exigidos para sua elaboração. Por fim, pugnou pela procedência do apelo com a cassação da sentença extintiva e o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento

VOTO


Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Porto Belo contra sentença que, nos autos ação de execução fiscal n. 5002888-18.2019.8.24.0139 ajuizada contra Rosemeri Wagner, reconheceu a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) por ausência de fundamentação e julgou extinto o feito.
Sustenta o Município que a sentença é nula porque ao exequente não foi dada a oportunidade de substituir a CDA, como autorizam o art. 203, do Código Tributário Nacional, e a Súmula 392, do Superior Tribunal de Justiça.
Pois bem.
A Constituição Federal atribuiu aos Municípios competência para instituir imposto sobre a "propriedade predial e territorial urbana" (art. 156, inciso I); bem como as "taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição" (art. 145, inciso II), e a "contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas" (art. 145, inciso III).
O Código Tributário Nacional, de igual modo, diz que os Municípios poderão instituir o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (art. 32); cobrar as taxas que "têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição" (art. 77); e também a contribuição de melhoria que "é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado" (art. 81).
O Código Tributário Nacional prevê, ainda, no seu art. 142, que "compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível", e que "a atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional" (parágrafo único do art. 142, do CTN).
De acordo com a Lei Federal n. 6.830, de 22/9/1980, "a Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez" (art. 3º), mas para tanto deverá preencher os seguintes requisitos:
"Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. [...]
§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
§ 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.
§ 7º - O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.
§ 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos".
Os requisitos previstos no art. 2º, § 5º, da Lei Federal n. 6.830/1980, também são exigidos pelo Código Tributário Nacional, e a omissão de qualquer um desses requisitos poderá causar a nulidade da inscrição e do respectivo processo de cobrança da dívida tributária:
"Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.
Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.
Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite".
O Código Tributário do Município de Porto Belo (Lei Complementar n. 52/2014), no seu art. 225, também determina que o termo de inscrição em dívida ativa contenha obrigatoriamente os requisitos que estão estabelecidos no art. 2º, § 5º, da Lei Federal n. 6.830/1980, e no art. 202, do Código Tributário Nacional:
"Art. 225 O Termo de Inscrição da Dívida Ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou a residência de um e de outros;II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para cálculo;V - a data e o número da inscrição, no registro de dívida ativa;VI - o número do processo administrativo, da notificação de lançamento ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.Parágrafo Único - A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro digital ou físico e a folha onde está a inscrição.Art. 226 A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no art. 225 ou o erro a eles relativo são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.Art. 227 A dívida regularmente inscrita goza da presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, tendo o efeito de prova pré-constituída".
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "conforme preconizam os arts. 202 do CTN e 2º , § 5º da Lei nº 6.830/80, a inscrição da dívida ativa somente gera presunção de liquidez e certeza na medida que contenha todas as exigências legais, inclusive, a indicação da natureza do débito e sua fundamentação legal, bem como forma de cálculo de juros e de correção monetária" (STJ - AgRg no Ag n. 485.548/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe de 19/5/2003).
Não se discute que,...

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