Acórdão Nº 5002889-09.2022.8.24.0006 do Terceira Turma Recursal, 23-11-2022

Número do processo5002889-09.2022.8.24.0006
Data23 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5002889-09.2022.8.24.0006/SC

RELATOR: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A (RÉU) RECORRIDO: FERNANDA MARIA VICENTE (AUTOR)

VOTO

Voto por negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão (art. 46 da Lei n. 9.099/1995). Custas processuais e honorários advocatícios pela parte recorrente, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310035150636v2 e do código CRC 15ee3de8.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALEXANDRE MORAIS DA ROSAData e Hora: 24/11/2022, às 19:46:25





RECURSO CÍVEL Nº 5002889-09.2022.8.24.0006/SC

RELATOR: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A (RÉU) RECORRIDO: FERNANDA MARIA VICENTE (AUTOR)

EMENTA

DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO RÉU. CONTESTAÇÃO APRESENTADA INTEMPESTIVAMENTE. REVELIA CORRETAMENTE DECRETADA. MANUTENÇÃO DE CONTA CORRENTE JUNTO AO BANCO RÉU. POSSE APENAS DE CARTÃO DE DÉBITO. RECEBIMENTO DE FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM DA DÍVIDA. DÉBITO INEXISTENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL PRESUMIDO. VALOR ARBITRADO EM PATAMAR NÃO EXCESSIVO. REDUÇÃO INDEVIDA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995. RECURSO DESPROVIDO.

Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 451, "não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida".

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantendo a...

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