Acórdão Nº 5002892-79.2022.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 07-07-2022

Número do processo5002892-79.2022.8.24.0000
Data07 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5002892-79.2022.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002233-20.2021.8.24.0125/SC

RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN

AGRAVANTE: HB PARTICIPACOES EIRELI ADVOGADO: CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796) AGRAVADO: MAXPETROL COMERCIO DE PRODUTOS DERIVADOS DE PETROLEO LTDA (Representado) ADVOGADO: ANDERSON LUIS FABER PEREIRA (OAB SC026469) AGRAVADO: FABIO AUGUSTO CABRAL TAVARES (Representante) ADVOGADO: ANDERSON LUIS FABER PEREIRA (OAB SC026469)

RELATÓRIO

HB Participações Eireli interpôs Agravo de Instrumento da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Itapema que, nos autos da "AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE MANUTENÇÃO DE POSSE" (n. 5002233-20.2021.8.24.0125) que move contra Maxpetrol Comércio de Produtos Derivados de Petróleo Ltda., dentre outras providências indeferiu o arresto e/ou sequestro da aeronave PT-OMT, Modelo 500, n. Série 500-0179, ano 1974 (evento 29, DESPADEC, da origem).

Em sua razões recursais, alegou, em síntese, que: a) "as partes celebraram contrato de compra e venda de aeronave, por meio do qual a Agravada adquiriu o avião de propriedade da Agravante"; b) diante no inadimplemento da obrigação, após o ajuizamento da ação as partes promoveram a assinatura do termo de acordo juntado no Evento 17, por meio do qual a Agravada novamente se comprometeu ao cumprimento das obrigações assumidas com a Agravante, contudo o pacto não foi homologado, porquanto o executado não teria juntado procuração; c) "o inadimplemento é contumaz, e a Agravada tem sim conhecimento do processo de execução e os seus desdobramentos, manifestando desrespeito flagrante com os compromissos firmados, além de deliberada má-fé de ordem econômica e processual"; d) "a existência de diversas execuções, protestos e negativações recentes em face da Executada e seus sócios, para credores relacionados com o seu segmento de atuação (combustíveis) revela a necessidade de deferimento do arresto"; e) há "litígio no âmbito do direito de família, entre o sócio da Agravada e seu cônjuge (autos n. 5010796-45.2020.8.24.0090/SC), na qual são reivindicados os direitos aquisitivos envolvendo a aeronave de propriedade da Agravante"; f) "a aeronave teve pedido de migração para operação de taxi aéreo negado, e está com o Certificado de Aeronavegabilidade (CA) suspenso por conta do vencimento do CVA - Certificado de Verificação de Aeronavegabilidade"; g) é evidente o "risco para o recebimento dos créditos perseguidos na execução e também em relação ao próprio bem. Revela riscos elevadíssimos para Agravante, notadamente diante da manutenção da propriedade do bem em seu nome. No entendimento da Agravante a manutenção do bem em posse da Agravada configura um gravíssimo risco para a própria sociedade, notadamente diante dos graves apontamentos anteriores. A Agravante possui informações no sentido de que o bem litigioso possui débitos com depositários (hangares), pilotos (trabalhista) e até combustível, o que pode dificultar ainda mais a exação aqui pretendida".

Requereu a concessão da tutela antecipada recursal, atribuindo efeito ativo à decisão proferida pelo juízo de origem, determinado o arresto e/ou sequestro da aeronave PT-OMT, depositando-a com a proprietária/Agravante/Exequente até o deslinde do feito; e ao final o provimento do reclamo.

O agravo de instrumento foi recebido e indeferido o pedido de tutela antecipada recursal (evento 9, DESPADEC1, da origem).

Inconformada, a agravante interpôs Agravo Interno, reproduzindo as teses recursais lançadas no Agravo de Instrumento, a fim de que fosse concedida a medida liminar (evento 23).

Aportou decisão proferida pelo juiz singular, que deferiu o arresto da...

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