Acórdão Nº 5002893-54.2019.8.24.0005 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 11-05-2021

Número do processo5002893-54.2019.8.24.0005
Data11 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5002893-54.2019.8.24.0005/SC



RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI


APELANTE: WAGNER MENEGHETTI (AUTOR) APELANTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Cuida-se de apelações cíveis interpostas por WAGNER MENEGHETTI e KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO da sentença proferida nos autos da "Ação de Restituição de Valores Depositados em Conta Poupança" n. 5002893-54.2019.8.24.0005. O decisório recorrido contou com a seguinte parte dispositiva (evento 27):
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por WAGNER MENEGHETTI em desfavor de KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO para, em consequência, determinar a restituição ao autor da quantia de Cr$ 5.000, 00 (cinco mil cruzeiros), com incidência de juros remuneratórios de 6% (seis por cento) ao ano e juros moratórios de 1% (um por cento ao mês), contados da citação, devidamente corrigidos segundo os índices oficiais aplicáveis às cadernetas de poupança.
CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
O banco apelante sustenta, em síntese, que: a) a sentença é extra petita, pois em momento algum o apelado mencionou que os valores reclamados são oriundos de depósito popular; b) ocorreu cerceamento de defesa, pois em nenhum momento lhe foi oportunizado comprovar que o numerário foi repassado à União; c) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, uma vez que o Banco Bamerindus do Brasil S.A. foi sucedido pelo Banco Sistema S.A.; d) ocorreu a prescrição da pretensão, porque ultrapassado o prazo vintenário; e) inexiste dever de indenizar, seja porque não é o sucessor do Banco Bamerindus do Brasil S.A., seja porque não houve o recadastramento da conta poupança na qual foram efetuados os depósitos; f) o apelado não trouxe aos autos quaisquer provas do alegado, limitando-se a informar a conta do seu genitor; g) os juros remuneratórios devem ser limitados à data em que as poupanças permaneceram ativas, não podendo subsistir após o encerramento da conta; h) os juros de mora em período posterior a 10-1-2003, data da vigência do Código Civil, devem ser fixados pela taxa Selic; i) na remota hipótese de manutenção da condenação, necessário reparo no critério de atualização da correção monetária, que deve seguir o índice oficial da poupança (evento 33).
O autor, por sua vez, "anseia pela complementação da sentença na certeza de que seu pedido foi atendido na sua integralidade, ou seja, sobre o montante devido juros remuneratórios de 0,5% ao mês, capitalizados, desde a data do depósito [...] até o efetivo pagamento" (evento 45).
Com as contrarrazões (eventos 43 e 47), vieram-me os autos conclusos.


VOTO


1. Recurso do banco
Presentes em parte os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, conheço parcialmente do recurso, conforme se verá a seguir.
Sentença extra petita
O apelante defende que a sentença é extra petita porque em momento algum o apelado mencionou que os valores reclamados são oriundos de depósito popular.
Pois bem. Como cediço, "o pronunciamento jurisdicional deve ater-se ao pedido formulado na petição inicial, a fim de que entre este, a causa de pedir e a sentença exista correlação e, por via oblíqua, o magistrado não ultrapasse os limites da lide (extra petita), não conceda mais do que foi solicitado (ultra petita) ou, por fim, não reduza a pretensão expressa (citra ou infra petita)" (TJSC, Ap. Cív. n. 0015831-75.2010.8.24.0008, Quarta Câmara de Direito Civil, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. em 30-3-2017).
No caso dos autos, o pedido exordial consistia em "determinar a restituição dos valores depositados na caderneta de poupança junto ao requerido" (p. 4, evento 1), tendo sido exatamente esse o pedido acolhido na sentença, que determinou a restituição da quantia de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros).
É verdade que, ao rejeitar a tese de prescrição, o juízo de origem consignou que "a caderneta de poupança da qual o autor é titular pode ser considerada como depósito popular", na forma do art. 2º, § 1º, da Lei n. 2.313/1954.
Todavia, tal fato não configura sentença extra petita, sobretudo porque os "depósitos populares" nada mais são do que as atuais cadernetas de poupança, se não vejamos do inteiro teor da Apelação Cível n. 2013.062093-6, de relatoria do Exmo. Des. Guilherme Nunes Born:
A caderneta de poupança da qual o apelante é titular, pelas características peculiares que ostenta, vez que destinada a um público detentor de poucos recursos financeiros e sem o necessário conhecimento das movimentações do mercado de capital, enquadra-se perfeitamente no conceito de depósito popular.
Ademais, não só porque utilizada por uma gama imensa da população brasileira que vislumbra nela a possibilidade de obter investimentos módicos a partir dos pequenos depósitos realizados, mas também porque todo o valor proveniente dela (poupança) é utilizado para o fomento de programas sociais, tais como a destinação dos recursos para programas habitacionais (Plano Nacional de Habitação).
Desta forma, como a poupança nada mais é do que um depósito popular, evidentemente que, ainda que não recadastrada.
Portanto, não ultrapassado o limite da lide, não há falar em nulidade da sentença.
Cerceamento de defesa
De acordo com o disposto no art. 355, I, do CPC, o magistrado analisará antecipadamente os pedidos, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Ademais, o parágrafo único do art. 370 do diploma processual civil dispõe que compete ao juiz indeferir as provas que entender inúteis ou meramente protelatórias.
No caso em apreço, o juiz julgou antecipadamente o mérito, julgando procedente o pedido de restituição de saldo proveniente da conta poupança.
Asseverou a sentença, como razão de decidir, que a instituição financeira teria permanecido na posse do numerário, não podendo se eximir da responsabilidade pela sua conservação, sobretudo porque não comprovado o recolhimento da quantia ao Banco Central do Brasil, conforme determinava o art. 1º, § 2º da Lei n. 9.526/1997 para os casos em que não realizado o recadastramento da conta poupança.
Não obstante, não se vislumbra a necessidade de produção da prova. Isso porque, como cediço, é na contestação que "incumbe ao réu alegar [...] toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir" (CPC, art. 336). E, na hipótese em apreço, em momento algum a instituição bancária, ora recorrente, alegou ter destinado o numerário ao Banco Central do Brasil.
Logo, se a tese sequer havia sido alegada em grau de jurisdição, servindo apenas como reforço argumentativo da sentença, não há falar em cerceamento de defesa.
Ilegitimidade passiva
Defende o apelante a ausência de sucessão universal entre o Banco HSBC e o Banco Bamerindus, e, por consequência, o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva ad causam.
Pois bem. É incontroverso que o Banco HSBC adquiriu os passivos e ativos do Banco Bamerindus, de modo que a sucessão deve ser analisada em cada caso concreto.
Especificamente em relação às contas poupanças, o Des. Gilberto Gomes de Oliveira expôs de forma esclarecedora a respeito da legitimidade passiva ad causam do Banco HSBC na Ap. Cív. n. 0300036-64.2015.8.24.0077, julgada em 13-6-2019:
A questão já foi exaustivamente analisada pelos Tribunais pátrios.
Em minucioso voto proferido no Agravo de Instrumento nº 1.004.606-9, de relatoria do Des. Campos Mello, o TJSP já consignou:
Não houve sucessão a título universal, isso é inequívoco.
O exame dos instrumentos copiados a fls. 112/147 e 148/155, com os anexos a fls. 156/159, celebrados...

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