Acórdão Nº 5002894-79.2019.8.24.0024 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 12-08-2021

Número do processo5002894-79.2019.8.24.0024
Data12 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5002894-79.2019.8.24.0024/SC



RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO


APELANTE: KLEUSA MARIA DA ROCHA (RÉU) APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARQUE DAS ARAUCARIAS - SICREDI PARQUE DAS ARAUCARIAS PR/SC/SP (AUTOR)


RELATÓRIO


Perante o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Fraiburgo, Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Parque das Araucárias - Sicredi Parque das Araucárias PR/SC/SP ajuizou ação monitória em desfavor de Trajano Gomes da Rocha Filho e de Kleusa Maria da Rocha, objetivando a satisfação de crédito representado pela Cédula de Crédito Rural Pignoratícia e Hipotecária n. B31630980-8, emitida, em 20 de junho de 2013, no valor de R$ 31.110,00 (trinta e um mil, cento e dez reais).
Citados, os requeridos ofertaram embargos monitórios. De início, defenderam a ocorrência de prescrição. No mais, alegaram a ausência de interesse processual do polo autor, uma vez que não colacionou ao feito extratos bancários capazes de evidenciar os pagamentos efetivados. No mérito, sustentaram: que a negativa da requerente em fornecer os extratos bancários acarreta o reconhecimento do pagamento da dívida; a ocorrência de "excesso de execução", ao argumento de que a correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados apenas a partir da citação, o que não foi observado no caso; a perda da eficácia da garantia ofertada na cédula de crédito rural pignoratícia e hipotecária, dada a inexistência de eficácia executiva. Ao final, requereram a inversão do ônus probatórios, além da gratuidade judiciária.
Houve impugnação.
A sentenciar a MM.ª Juíza Fernanda Pereira Nunes exarou decreto de parcial procedência, nos seguintes termos:
(...) DISPOSITIVO
Ante ao exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes, em parte, os pedidos formulados nos embargos monitórios opostos por Trajano Gomes da Rocha Filho e Kleusa Maria da Rocha em face de Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Parque das Araucárias - Sicredi Parque das Araucárias PR/SC/SP, extinguindo o feito com resolução do mérito, apenas para determinar que os consectários legais incidam na forma do item 3.3 da presente decisão.
Diante do acolhimento apenas parcial dos embargos, constituo de pleno direito o título executivo judicial da importância de R$ 34.423,62 (trinta e quatro mil quatrocentos e vinte e três reais e sessenta e dois centavos), corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data do ajuizamento da demanda, e acrescido de juros de mora no percentual de 1% ao mês, a contar da citação.
A sucumbência da autora foi mínima.
Assim, condeno os réus, por inteiro, ao pagamento das custas processuais (CPC, art. 86, parágrafo único) e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade da verba sucumbencial ficará suspensa por 05 (cinco) anos, diante da gratuidade judicial que ora concedo aos réus, considerando as declarações de hipossuficiência anexadas ao evento 22 e os documentos anexados ao evento 28 (CPC, art. 90, caput, e 3º). (...) (evento 36, destaques no original).
Foram opostos embargos de declaração pelo polo demandado, os quais restaram rejeitados.
Irresignados, os demandados recorreram. Sustentaram, de início, a ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança em ação monitória. A propósito, alegaram que o vencimento antecipado da dívida deve ser considerado para fins de contagem do prazo prescritivo. No mais, requereram a modificação da sentença, a fim de que o título seja constituído no valor de emissão da Cédula de Crédito Rural Pignoratícia e Hipotecária - R$ 31.110,00 (trinta e um mil, cento e dez reais) - acrescido de correção monetária, a partir do ajuizamento da actio, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Sucessivamente, postularam a revisão dos honorários advocatícios, para que sejam estipulados sobre o proveito econômico.
A seguir, a parte ré ofertou novo apelo, com conteúdo idêntico ao primeiro.
Com as contrarrazões, foram os autos remetidos a esta Corte

VOTO


Da admissibilidade.
De início, verifica-se que o polo réu interpôs dois recursos de apelação, com conteúdos idênticos, contra a mesma sentença.
De acordo com jurisprudência pacífica, "A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões." (AgRg no REsp n. 1.268.481/RS, rel. Min. Sidnei Beneti, j. em 24.9.2013).
Nesse mesmo sentido:
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