Acórdão Nº 5002898-80.2021.8.24.0175 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 13-04-2023

Número do processo5002898-80.2021.8.24.0175
Data13 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5002898-80.2021.8.24.0175/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA


APELANTE: JULIO GOULART APELADO: BANCO DAYCOVAL S.A. (RÉU)


RELATÓRIO


De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis:
Antonio Cezar de Santana dos Santos ajuizou ação revisional de contrato de cédula de crédito bancário em face de Banco Daycoval S.A..
Alegou, em síntese, a ilegalidade da capitalização dos juros, tarifas administrativas e a necessidade de descaracterização da mora.
Postulou, ao final a revisão do contrato, com a consequente repetição em dobro dos valores pagos a maior. Requereu, outrossim, a antecipação d tutela, inversão do ônus da prova e a concessão do benefício da justiça gratuita. Anexou procuração e documentos (evento 1).
Tutela de urgência deferida, inversão e gratuidade processual deferidas (evento 18).
Citada, a instituição financeira ré ofereceu contestação, arguindo, em preliminar, inépcia da inicial. Na questão de fundo, defendeu, em resumo, a licitude da capitalização anual; o descabimento da repetição de indébito e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Colacionou procuração e documentos (evento 26).
Depois da réplica (evento 31), os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (evento 33), nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Antonio Cezar de Santana dos Santos em face de Banco Daycoval S.A..
Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados, tendo em vista o zelo profissional e a simplicidade da causa, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da ação (CPC, art. 85, § 2º). Suspendo, contudo, sua exigibilidade, nos termos da lei, porque beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, cobradas as custas finais, arquivem-se.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (evento 39), sustentando: a) necessária limitação da taxa de juros; b) ilegalidade da capitalização de juros; c) ilegalidade na cobrança da tarifa de cadastro no importe de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), tarifa de registro no importe de R$ 214,25 (duzentos e quatorze reais e vinte e cinco centavos) e seguro prestamista no importe de R$ 685,32 (seiscentos e oitenta e cinco reais e trinta e dois centavos); d) repetição do indébito em dobro.
Com as contrarrazões (evento 43), vieram-me, então, os autos conclusos para julgamento.
Este é o relatório

VOTO


Trata-se de apelação cível interposta por Julio Goulart contra a sentença que julgou improcedente a ação revisional proposta em face de Banco Daycoval S/A.
Admissibilidade.
Prima facie, no tocante à temática referente à ilegalidade dos juros remuneratórios, tarifa de registro e seguro prestamista, estas não comportam conhecimento.
Isso porque, ao que se observa dos presentes autos, as aludidas assertivas não foram trazidas/aventadas anteriormente na origem, tampouco foram objeto de análise pelo Juízo a quo, refletindo nítida inovação recursal, nos termos do art. 1.014 do Código de Processo Civil de 2015.
A propósito, colhe-se da jurisprudência desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA AÇÃO, COM BASE NO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, E CONDENOU A AUTORA AOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. [...] DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE NÃO SUSCITADA PERANTE O JUÍZO DA ORIGEM, A QUAL NÃO SE TRATA DE FATO NOVO, TAMPOUCO DECORRE DE FORÇA MAIOR. PONTO NÃO CONHECIDO. [...] RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0302423-61.2018.8.24.0040, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 13-05-2021, grifei).
Logo, ante a inovação recursal, deixo de conhecer do reclamo no ponto, eis que é vedado no nosso ordenamento jurídico, sob pena de supressão de instância.
Dito isso, passo, então, à analise das teses que comportam conhecimento.
Mérito.
Da Capitalização dos Juros.
O recorrente defende a ilegalidade da cobrança da capitalização dos juros.
Sem razão.
Pacificou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser possível a pactuação da capitalização de juros em contratos bancários após 31/03/2000, bem como quando "a...

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