Acórdão Nº 5002913-84.2024.8.24.0000 do Terceira Câmara Criminal, 26-03-2024

Número do processo5002913-84.2024.8.24.0000
Data26 Março 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Habeas Corpus Criminal Nº 5002913-84.2024.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER


PACIENTE/IMPETRANTE: JULIANO INACIO FORTUNA (Impetrante do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: TIAGO ROSA MIGUEL (Paciente do H.C) IMPETRADO: Juízo da Vara Criminal da Comarca de Laguna


RELATÓRIO


O Advogado Juliano Inácio Fortuna impetrou ordem de habeas corpus em benefício de Tiago Rosa Miguel, aduzindo coação pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de Laguna. Em síntese, alega que a prisão do paciente, pela suposta prática de tráfico ilícito de entorpecentes, seria ilegal na medida em que a abordagem do seu veículo, ocorrida sem prévia investigação, se dera de forma aleatória e sem justa causa, na parada de um pedágio. No mais, a prisão poderia ser substituída por medidas outras, tendo em vista, segundo entende, não haver motivação idônea.
Postulou ao fim o deferimento de liminar de sorte a determinar a suspensão do processo e a soltura do paciente, condicionada ou não à imposição de outras medidas, e a manutenção da decisão quando do julgamento do mérito.
Neguei seguimento à impetração (evento 5).
Sobreveio agravo, em que o recorrente revisita as teses iniciais, sem apontar vício na decisão (evento 10).
O Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do pedido, a despeito de concluir pela manutenção da "(...) decisão vergastada que não conheceu da impetração do pedido de habeas corpus" (evento 15). Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Procurador Marcílio Novaes Costa

VOTO


O recurso não é viável.
O agravo, bem se sabe, é recurso condicionado. O seu conhecimento depende da dedução pontual e objetiva de vícios ou desvios cometidos pela decisão monocrática.
Ao negar seguimento à impetração, observei, com base na decisão da Autoridade, que não houve confronto dos fundamentos específicos, notadamente os que diziam respeito às circunstâncias do delito e seu histórico. Eis os termos:
A impetração é inviável.
O impetrante alega, em primeiro plano, a nulidade do flagrante para, afinal, postular a liberdade. Alega que a abordagem seria ilegal, informal e aleatória, sem pressuposto.
Com relação à abordagem e aos seus desdobramentos, não desconheço certa orientação firmada ao longo do tempo, exigindo prévias diligências, medida que, de modo muito salutar evita a atividade policialesca com certa inspiração ditatorial, muito comum antes do período de redemocratização do país. Mas é preciso que se meça a ação policial em seus termos, sem pautas generalistas e proposições de caráter censório-normativo. Do contrário se terá igualmente um movimento de exceção, fora dos limites da democracia.
Quanto ao caso, afirma-se que a abordagem foi seletiva e arbitrária. A proposição vem a cabo de certa demonização da atividade policial, muito recorrente nos últimos tempos. Tem sido comum a dedução de arbítrio, sem quaisquer elementos concretos, na tentativa de desqualificar a ação policial.
Não há dúvidas de que a atividade policial não pode ser guiada pelo impulso de autoridade, pelo instinto irrefreado e pela truculência. Isso, no entanto, não significa estabelecer um protocolo de exigências mínimas para convalidar eventuais diligências, notadamente aquelas decorrentes das atividades ordinárias de polícia ostensiva, e que eventualmente deságuam na constatação de práticas ilícitas, como no caso.
Aqui, a abordagem, visava à apuração de crime ou infração de ocasião. Conforme se relata, houve a tentativa de abordagem do paciente em um posto de pedágio, dadas as condições e características do veículo, que viria a se desdobrar em perseguição diante da tentativa de evasão. Não se trata de fato cuja apuração se sujeite à campanha ou a qualquer burocracia que justifique aguardar-se a reunião de outros elementos preliminares. Essa tese, que não disfarça um certo matiz pueril, é bastante contraditória se vista com mais proximidade. Afinal, levada às últimas consequências, simplesmente não se falará mais de estado de flagrância, independentemente do cometimento do crime à luz do sol e a vista de todos.
A complexidade da dedução é de tal ordem que, embora alegue o impetrante a ausência de elementos prévios, não indica o que seria exigível, dadas as circunstâncias, para legitimar a ação policial que, bem se sabe,...

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