Acórdão Nº 5002920-39.2021.8.24.0014 do Primeira Turma Recursal, 09-03-2023
Número do processo | 5002920-39.2021.8.24.0014 |
Data | 09 Março 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Turma Recursal |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5002920-39.2021.8.24.0014/SC
RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias
RECORRENTE: JEFERSON TADEU DA SILVA (AUTOR) RECORRIDO: CLEVERSON RICARDO (RÉU)
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995
VOTO
Voto no sentido de conhecer deste recurso inominado e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Arcará o recorrente com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do recorrido, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 e art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. A obrigação tem a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3°, do Código de Processo Civil, em face da gratuidade da justiça, que ora defiro.
Documento eletrônico assinado por PAULO MARCOS DE FARIAS, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310039190676v2 e do código CRC 3c5420ec.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): PAULO MARCOS DE FARIASData e Hora: 9/3/2023, às 12:42:40
RECURSO CÍVEL Nº 5002920-39.2021.8.24.0014/SC
RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias
RECORRENTE: JEFERSON TADEU DA SILVA (AUTOR) RECORRIDO: CLEVERSON RICARDO (RÉU)
EMENTA
DANOS MORAIS. OFENSAS VERBAIS E FÍSICAS ENTRE OS LIGITANTES. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO E DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A IMPOSSIBILIDADE DO CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. BENEFÍCIO DEFERIDO. AUTOR QUE SERIA VÍTIMA DE AGRESSÃO FÍSICA E VERBAL INJUSTIFICADA. AFIRMAÇÕES NÃO CONFIRMADAS POR PROVAS SATISFATÓRIAS. INCERTEZA QUANTO AO RESPONSÁVEL PELOS FATOS ARTICULADOS NA PREAMBULAR. TESTIGOS CONTRADITÓRIOS OFERTADOS EM JUÍZO, CADA QUAL COM SUA VERSÃO DO OCORRIDO. DUBIEDADE EXISTENTE, OUTROSSIM, EM DECLARAÇÕES CONTIDAS EM BOLETINS DE OCORRÊNCIA LAVRADOS POR AUTORIDADE POLICIAL E UTILIZADOS COMO PROVA EMPRESTADA NESTES AUTOS. AGRESSÕES RECÍPROCAS ENTRE AS PARTES. ABALO PSÍQUICO NÃO EVIDENCIADO....
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