Acórdão Nº 5002923-25.2019.8.24.0091 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 27-05-2021

Número do processo5002923-25.2019.8.24.0091
Data27 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPetição Cível
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5002923-25.2019.8.24.0091/SC

RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias

RECORRENTE: CASSIA CAVICHIOLI (REQUERENTE) RECORRIDO: MALCON MAURICIO MOREIRA (REQUERIDO) E OUTRO

RELATÓRIO

O relatório é dispensado nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.

VOTO

Voto no sentido de conhecer deste recurso inominado e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. Arcará a recorrente com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do recorrido, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995 e art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. A obrigação tem a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3°, do Código de Processo Civil, em face do deferimento da gratuidade da justiça.

Documento eletrônico assinado por PAULO MARCOS DE FARIAS, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310013740436v3 e do código CRC 2d7205c0.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): PAULO MARCOS DE FARIASData e Hora: 1/6/2021, às 9:38:46





RECURSO CÍVEL Nº 5002923-25.2019.8.24.0091/SC

RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias

RECORRENTE: CASSIA CAVICHIOLI (REQUERENTE) RECORRIDO: MALCON MAURICIO MOREIRA (REQUERIDO) E OUTRO

EMENTA

DANOS MORAIS. AGRESSÃO VERBAL DIRIGIDA À TÉCNICA DE ENFERMAGEM DURANTE ATENDIMENTO NO CEPON. CONTEXTO QUE NÃO REVELA INTENÇÃO DOS RECORRIDOS EM OFENDER MORALMENTE FERINDO A HONRA E A DIGNIDADE DA RECORRENTE. OFENSA NÃO DIRETA À PESSOA. DINÂMICA DOS FATOS QUE EVIDENCIA EXALTAÇÃO DE ÂNIMO. ESTADO CRÍTICO DA PACIENTE. CONVENCIMENTO DO JULGADOR DE PRIMEIRO GRAU QUE, POR ESTAR MAIS PRÓXIMO DOS FATOS E DAS PARTES, DEVE SER PRESTIGIADO. ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/1995. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal - Florianópolis (capital) decidiu, por unanimidade, conhecer deste recurso inominado e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos seus próprios...

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