Acórdão Nº 5002927-27.2019.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Público, 10-11-2022
Número do processo | 5002927-27.2019.8.24.0038 |
Data | 10 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5002927-27.2019.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA
APELANTE: H. CARLOS SCHNEIDER S/A COMERCIO E INDUSTRIA (AUTOR) APELADO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE (RÉU)
RELATÓRIO
Na comarca de Joinville, H. Carlos Schneider S/A Comércio e Industria e outro ajuizaram "ação ordinária de retrocessão e revogação de doações" contra Município de Joinville.
À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 39, 1G):
Hacasa Administração e Empreendimentos Imobiliários S/A e H. Carlos Schneider S/A Comércio e Indústria propuseram ação de procedimento comum contra o Município de Joinville, relatando que são proprietárias de imóveis situados nesta comarca e que estão "encravados", carecendo de acesso a qualquer via pública próxima, isso em razão da inércia do município na execução de arruamento a partir de áreas doadas e desapropriadas para tal finalidade, consoante Decreto municipal n. 3.476/77. Em razão disso, pugnaram pela revogação das doações formalizadas.
Citado, o município ofertou contestação suscitando, preliminarmente, ilegitimidade ativa e prescrição da pretensão, sob o argumento de ter dado decorrido mais de 40 anos após as desapropriações e doações promovidas. No mérito, referiu que há diretriz viária vigente para o prolongamento das vias citadas para reversão, subsistindo, portanto, o interesse público nas áreas destinadas para tal fim; e que todas as áreas que compõem os trechos dos imóveis em questão pertencem ao patrimônio público municipal, no entanto, nenhuma delas foi transferida pelos autores ao Município de Joinville, o que obsta a revogação e retrocessão em favor dos mesmos. Defendeu, ainda, que não houve descumprimento do encargo, tampouco desvio de finalidade.
Ofertada a réplica (evento 16), disse o doutor Promotor de Justiça inexistir interesse do Ministério Público na causa (evento 21) e, após, pugnaram as partes pelo julgamento do processo no estado em que se encontra.
É o relatório.
A lide foi julgada nos termos adjacentes (Evento 39, 1G):
Ante o exposto, resolvendo este processo nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados por Hacasa Administração e Empreendimentos Imobiliários S/A e H. Carlos Schneider S/A Comércio e Indústria contra o Município de Joinville.
Face ao princípio da sucumbência, condeno as autoras ao pagamento das despesas processuais, além de honorários advocatícios que, nos termos do § 4º, III, do art. 85 do CPC, arbitro diante do valor atualizado da causa, observados os percentuais mínimos contidos nas faixas de valores de que tratam os incisos do § 3º desse mesmo artigo de lei, ex vi do disposto na cabeça desse mesmo parágrafo, c/c o o disposto no § 6º do mesmo preceito e o equilíbrio que prevalece entre as partes de um mesmo processo, forte no princípio da isonomia.
P. R. e I-se.
Transitada em julgado, quitadas as despesas processuais e nada sendo requerido em quinze dias, arquive-se.
Os embargos declaratórios opostos pelos requerentes (Evento 58, 1G) foram rejeitados (Evento 60, 1G).
Irresignados, os requerentes apresentaram recurso de apelação. Argumentaram que a verba sucumbencial deve ser fixada pelo critério da equidade, pois "não há justificativa para que os honorários sejam fixados em valor superior R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), uma vez que a presente demanda trata de matéria simples, tendo duração de apenas dois anos, sem a apresentação de debates ou produção de provas complexas" (Evento 71, 1G).
Em síntese, requereram (Evento 71, 1G):
Posto isso, respeitosamente, requer seja conhecido e dado provimento ao presente recurso de Apelação, para reformar parcialmente a r. sentença no que tange à fixação dos honorários sucumbenciais, aplicando-se o disposto no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil.
Com contrarrazões (Evento 77, 1G), os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela ausência de interesse na causa (Evento 7, 2G).
É o relatório.
VOTO
O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual merece conhecimento.
Recebo-o em seus efeitos legais.
Sob o argumento de que a demanda é de baixa complexidade e a monta fixada em sentença implica em enriquecimento sem causa, a insurgência recursal versa exclusivamente sobre os critérios estipulados para fixação da verba honorária sucumbencial.
Relativamente à controvérsia em tela, entendo que a previsão normativa é taxativa e a regra do §8º do artigo 85 do digesto processual civil não encontra amparo na hipótese.
O artigo 85 da lei adjetiva civil é de um fôlego só:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
[...]
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até...
RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA
APELANTE: H. CARLOS SCHNEIDER S/A COMERCIO E INDUSTRIA (AUTOR) APELADO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE (RÉU)
RELATÓRIO
Na comarca de Joinville, H. Carlos Schneider S/A Comércio e Industria e outro ajuizaram "ação ordinária de retrocessão e revogação de doações" contra Município de Joinville.
À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 39, 1G):
Hacasa Administração e Empreendimentos Imobiliários S/A e H. Carlos Schneider S/A Comércio e Indústria propuseram ação de procedimento comum contra o Município de Joinville, relatando que são proprietárias de imóveis situados nesta comarca e que estão "encravados", carecendo de acesso a qualquer via pública próxima, isso em razão da inércia do município na execução de arruamento a partir de áreas doadas e desapropriadas para tal finalidade, consoante Decreto municipal n. 3.476/77. Em razão disso, pugnaram pela revogação das doações formalizadas.
Citado, o município ofertou contestação suscitando, preliminarmente, ilegitimidade ativa e prescrição da pretensão, sob o argumento de ter dado decorrido mais de 40 anos após as desapropriações e doações promovidas. No mérito, referiu que há diretriz viária vigente para o prolongamento das vias citadas para reversão, subsistindo, portanto, o interesse público nas áreas destinadas para tal fim; e que todas as áreas que compõem os trechos dos imóveis em questão pertencem ao patrimônio público municipal, no entanto, nenhuma delas foi transferida pelos autores ao Município de Joinville, o que obsta a revogação e retrocessão em favor dos mesmos. Defendeu, ainda, que não houve descumprimento do encargo, tampouco desvio de finalidade.
Ofertada a réplica (evento 16), disse o doutor Promotor de Justiça inexistir interesse do Ministério Público na causa (evento 21) e, após, pugnaram as partes pelo julgamento do processo no estado em que se encontra.
É o relatório.
A lide foi julgada nos termos adjacentes (Evento 39, 1G):
Ante o exposto, resolvendo este processo nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados por Hacasa Administração e Empreendimentos Imobiliários S/A e H. Carlos Schneider S/A Comércio e Indústria contra o Município de Joinville.
Face ao princípio da sucumbência, condeno as autoras ao pagamento das despesas processuais, além de honorários advocatícios que, nos termos do § 4º, III, do art. 85 do CPC, arbitro diante do valor atualizado da causa, observados os percentuais mínimos contidos nas faixas de valores de que tratam os incisos do § 3º desse mesmo artigo de lei, ex vi do disposto na cabeça desse mesmo parágrafo, c/c o o disposto no § 6º do mesmo preceito e o equilíbrio que prevalece entre as partes de um mesmo processo, forte no princípio da isonomia.
P. R. e I-se.
Transitada em julgado, quitadas as despesas processuais e nada sendo requerido em quinze dias, arquive-se.
Os embargos declaratórios opostos pelos requerentes (Evento 58, 1G) foram rejeitados (Evento 60, 1G).
Irresignados, os requerentes apresentaram recurso de apelação. Argumentaram que a verba sucumbencial deve ser fixada pelo critério da equidade, pois "não há justificativa para que os honorários sejam fixados em valor superior R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), uma vez que a presente demanda trata de matéria simples, tendo duração de apenas dois anos, sem a apresentação de debates ou produção de provas complexas" (Evento 71, 1G).
Em síntese, requereram (Evento 71, 1G):
Posto isso, respeitosamente, requer seja conhecido e dado provimento ao presente recurso de Apelação, para reformar parcialmente a r. sentença no que tange à fixação dos honorários sucumbenciais, aplicando-se o disposto no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil.
Com contrarrazões (Evento 77, 1G), os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela ausência de interesse na causa (Evento 7, 2G).
É o relatório.
VOTO
O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual merece conhecimento.
Recebo-o em seus efeitos legais.
Sob o argumento de que a demanda é de baixa complexidade e a monta fixada em sentença implica em enriquecimento sem causa, a insurgência recursal versa exclusivamente sobre os critérios estipulados para fixação da verba honorária sucumbencial.
Relativamente à controvérsia em tela, entendo que a previsão normativa é taxativa e a regra do §8º do artigo 85 do digesto processual civil não encontra amparo na hipótese.
O artigo 85 da lei adjetiva civil é de um fôlego só:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
[...]
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até...
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