Acórdão Nº 5002927-98.2019.8.24.0079 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 09-03-2022

Número do processo5002927-98.2019.8.24.0079
Data09 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5002927-98.2019.8.24.0079/SC

RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini

RECORRENTE: EDSON LUIS BALENA (RÉU) RECORRIDO: FABIANO LUIZ MARAFON (AUTOR)

RELATÓRIO

Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.

VOTO

Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por FABIANO LUIZ MARAFON contra EDSON LUIS BALENA, alegando em síntese a ocorrência de danos extrapatrimoniais em virtude de ofensas proferidas pelo Réu na tribunal da Câmara Municipal de Vereadores.

Na sentença (evento 26) o pedido formulado na inicial foi julgado parcialmente procedente, condenando o Réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Irresignado, o Réu interpôs o presente Recurso Inominado (evento 38).

Vieram contrarrazões (evento 62).

A sentença merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos no que diz respeito à condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais, eis que demonstrado de forma inequívoca, através do arquivo multimídea colacionado com a inicial, que o autor excedeu-se em seu pronunciamento ao proferir ofensa verbal cujo propósito único é o ataque à honra do Recorrido.

Todavia, no tocante ao valor da indenização, entendo que a sentença merece reparo.

Destaco que não restou demonstrada grande repercussão social do fato capaz de gerar enorme prejuízo à honra ou à imagem do Autor, embora o excesso ao proferir ofensa verbal seja evidente.

Além disso, a etimologia do vernáculo utilizado, "lazarento", não se confunde com expressão de baixo calão, embora não deixe de ser interpretada, com razão, como ofensa.

Ademais, destaco precedente do Egrégio TJSC, que julgou demanda similar, envolvendo parlamentar do legislativo municipal da comarca de palhoça, o qual proferiu as palavras "picareta" e "pilantra" em tribuna, maculando a honra e dignidade da ofendida:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. INJÚRIA E DIFAMAÇÃO PROFERIDAS POR VEREADOR EM SESSÃO DA CÂMARA DE VEREADORES. IMPUTAÇÃO À AUTORA DE OFENSAS À SUA HONRA, DECORO E REPUTAÇÃO. TESE DE IMUNIDADE MATERIAL PREVISTA NO ART. 29, VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 41 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. ARGUMENTO DE QUE OS PRONUNCIAMENTOS FEITOS NO INTERIOR DAS CASAS LEGISLATIVAS SÃO INVIOLÁVEIS. REJEIÇÃO. UTILIZAÇÃO DE OPINIÕES E PALAVRAS DISSOCIADAS DO EXERCÍCIO DA...

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