Acórdão Nº 5002928-65.2021.8.24.0030 do Segunda Câmara de Direito Público, 04-04-2023

Número do processo5002928-65.2021.8.24.0030
Data04 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5002928-65.2021.8.24.0030/SC



RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO


APELANTE: JOSE DA SILVA ARCENO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): Gustavo Borba Benetti (OAB SC030472) APELADO: MUNICÍPIO DE IMBITUBA/SC (INTERESSADO) APELADO: CHEFE DE DEPARTAMENTO URBANÍSTICO DO MUNICÍPIO DE IMBITUBA - SC - MUNICÍPIO DE IMBITUBA/SC - IMBITUBA MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) INTERESSADO: ALAN DOS PASSOS BORGES (IMPETRADO)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por José da Silva Arceno em face de sentença que, proferida no mandado de segurança impetrado contra ato tido por ilegal e imputado ao Chefe de Departamento de Urbanismo do Município de Imbituba, denegou a segurança almejada, condenando o impetrante ao pagamento das custas processuais, sem honorários (evento 28).
Inconformado, o apelante narrou que, apesar de seu imóvel estar inserido em área urbana consolidada, teve o seu pedido administrativo de expedição de certidão de área urbana consolidada (Protocolo 13.211/2020) indeferido pela autoridade coatora.
Salientou que está equivocado o fundamento apresentado na sentença, no sentido de que a caracterização de APP (Área de Preservação Permanente) seria elemento crucial para aferição da consolidação urbanística da área, porquanto tal caracterização independe da localização física do imóvel estar ou não inserido em APP.
Disse que a tese invocada no mandamus não questiona a característica de APP da área, mas que, nada obstante a isso, é passível de utilização (usar, gozar e dispor) por estar inserido em Área Urbana Consolidada.
Discorreu que, para outros imóveis, localizados na mesma APP de restinga dunar, a consolidação urbanística foi certificada pelo município, em violação ao princípio da impessoalidade.
Destacou que os requisitos exigidos no art. 4° da Lei Municipal n. 5.155/2020 para a caracterização de área urbana consolidada - tais como coleta de resíduos sólidos, existência de inscrição imobiliária e malha viária devidamente implantada -, apesar de plenamente demostrados, não foram considerados pelo magistrado a quo.
Frisou que há precedente oriundo da comarca de Imbituba (autos n. 0302435-42.2017.8.24.0030), em que foi concedida a segurança para conceder "Licença para Construção" em imóvel situado próximo do imóvel paradigma, tratando-se exatamente da mesma APP de Restinga Dunar.
Concluiu que deve ser determinado ao impetrado que certifique a consolidação urbanística de seu imóvel, para que possa exercer seu direito de propriedade, tendo como consectário o seu direito essencial ao acesso à energia elétrica e à água potável.
Requereu o conhecimento e provimento do recurso (evento 43).
Com as contrarrazões (evento 49), os autos foram remetidos a esta Corte, sendo a mim distribuídos.
Por intermédio do Procurador Alexandre Reynaldo de Oliveira Graziotin, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 12, PROMOÇÃO1).
É o relato essencial

VOTO


1. O voto, antecipe-se, é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
2. Segundo dispõe o art. 1º da Lei n.º 12.016/09: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
Direito líquido e certo, na lição de Hely Lopes Meirelles, "é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante" (Mandado de Segurança, ação Popular, ação civil pública, mandado de injunção e 'habeas data'. 15ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 1994, p. 11).
Especificamente sobre a matéria em debate, de acordo com o art. 4º, inciso VI, do Código Florestal (Lei 12.651/12), considera-se Área de Preservação Permanente "as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues", incumbindo-se o art. 3°, do mesmo diploma legal, de definir a vegetação de restinga como "depósito arenoso paralelo à linha da costa, de forma geralmente alongada, produzido por processos de sedimentação, onde se encontram diferentes comunidades que recebem influência marinha, com cobertura vegetal em mosaico, encontrada em praias, cordões arenosos, dunas e depressões, apresentando, de acordo com o estágio sucessional, estrato herbáceo, arbustivo e arbóreo, este último mais interiorizado".
O Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, por meio da Resolução n. 303/2002, também regulamenta que: "Art. 3º Constitui Área de Preservação Permanente a área situada: [...] IX. nas restingas: a) em faixa mínima de trezentos metros, medidos a partir da linha de preamar máxima; b) em qualquer localização ou extensão, quando recoberta por vegetação com função fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues".
Por outro lado, a Lei Municipal n. 5.155/20, que "estabelece critérios a serem utilizados pelo Poder Público, Concessionárias de fornecimento de Energia Elétrica e de Serviços Públicos de Águas e Saneamento, na liberação do acesso aos serviços de ligação para fornecimento de energia elétrica, água e saneamento e ainda para o cadastro imobiliário dos imóveis", prevê no art. 3°, I, que "é permitida a ligação de energia elétrica e de fornecimento de água pelo prestador de serviço público, aos imóveis que estejam inseridos em Área Urbana Consolidada, inscritos no cadastro imobiliário do município, desde que: I - Não estejam localizados em Área de Preservação Permanente, com ressalva aos casos previstos no §2º do artigo 11 da Lei Federal n° 13.465, de 11 de julho de 2017" (grifou-se).
Para a configuração de área urbana consolidada, a norma estabelece os seguintes...

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