Acórdão Nº 5002930-09.2020.8.24.0050 do Primeira Câmara Criminal, 18-11-2021

Número do processo5002930-09.2020.8.24.0050
Data18 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5002930-09.2020.8.24.0050/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI

APELANTE: MAURI PETRI (ACUSADO) ADVOGADO: JAIME CESAR BUTZKE (OAB SC024551) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Denúncia: o Ministério Público da comarca de POMERODE ofereceu denúncia em face de Mauri Petri, dando-o como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos II e VI c/c § 2º- A, inciso I e § 7º, inciso III, do Código Penal, tudo c/c artigo 7º, inciso I, da Lei 11.340/2006, em razão dos seguintes fatos:

No dia 14 de novembro de 2020, por volta das 17h40min, na residência localizada na Rua Henrique Karsten, nº 171, Bairro Testo Central Alto, nesta cidade de Pomerode/SC, o denunciado MAURI PETRI, imbuído de inequívoco animus necandi e se prevalecendo das relações domésticas, investiu contra a vítima Rainilde Carletto Billibiu (genitora de sua companheira), desferindo-lhe um golpe de faca no abdômen, provocando assim o ferimento que foi a causa da sua morte, ocorrida após alguns dias de internação hospitalar (consoante se observa do laudo pericial que acompanha a denúncia e dos documentos médicos que já integram o caderno policial, o falecimento ocorreu no dia 24/11/2020).

Conforme se depreende dos autos, o DENUNCIADO convivia no mencionado imóvel com a companheira Andressa Bilibiu, com a cunhada Amanda Billibiu (16 anos de idade) e com vítima/sogra Rainilde (genitora de Andressa e Amanda).

Apurou também a investigação que o DENUNCIADO, por motivos ainda não suficientemente esclarecidos, tinha por costume fiscalizar o conteúdo do telefone celular da cunhada Amanda, ficando assim evidente o ciúme que nutria pela adolescente.

No dia dos fatos, novamente impelido por esse incontrolável ciúme, o DENUNCIADO passou a exigir que a cunhada/adolescente entregasse o seu telefone para verificação, situação que acabou ensejando a intervenção da vítima Rainilde, que obviamente não concordava com aquela situação.

Ato contínuo, inconformado com o fato de ter sido contrariado, o DENUNCIADO ingressou na residência e retornou com uma faca, passando a ameaçar a todos que lá estavam. Diante dessa despropositada agressividade, a vítima Rainilde, objetivando apenas comprovar as ameaças, tentou registrar o ocorrido com o seu celular, gesto que, somado a sua intervenção para evitar o acesso ao telefone da filha Amanda, foram suficientes para que o DENUNCIADO a surpreendesse com um rápido e certeiro golpe de faca no abdômen (motivo fútil).

Importante destacar que mesmo diante da rápida intervenção de terceiros e dos imediatos socorros prestado, a vítima acabou falecendo, isso no dia 24 de novembro de 2020 (após enfrentar procedimento cirúrgico de emergência e enquanto ainda estava internada no Hospital em Rio do Sul - Laudo Pericial Cadavérico nº 2020.04.003184, em anexo).

Portanto, em razão do meio empregado (faca com aproximadamente 19 cm de lâmina), da violência do golpe desferido e da sede em que ocorreu a lesão (abdômen - região do corpo sabidamente fatal), restou demostrado que o DENUNCIADO agiu com inegável dolo de homicídio.

Oportuno ainda anotar, por fim, que o crime foi praticado contra a vítima na presença física de suas filhas/descendentes (companheira e cunhada do DENUNCIADO).(evento 1, eproc1G, em 15-12-2020).

Decisão de pronúncia: o juiz de direito Edison Alvanir Anjos de Oliveira Júnior admitiu o pedido formulado na denúncia e pronunciou Mauri Petri nos termos da denúncia (evento 109, eproc1G - em 25-3-2021).

Finda a fase do artigo 422 do Código de Processo Penal, foi instalada a sessão do Tribunal do Júri.

Sentença: em atenção à decisão soberana dos jurados, o juiz de direito presidente do Tribunal do Júri Edison Alvanir Anjos de Oliveira Júnior julgou procedente a pretensão acusatória para condenar o acusado Mauri Petri, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 24 (vinte e quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao disposto no artigo artigo 121, § 2º, incisos II e VI c/c § 2º- A, inciso I e § 7º, inciso III, do Código Penal, tudo c/c artigo 7º, inciso I, da Lei 11.340/2006, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade.

Fixou o valor de R$ 1.612,60 como honorários advocatícios pela primeira fase do júri e o valor de R$ 3.555,60 pela segunda fase (evento 306, eproc1G - em 28-8-2021).

Trânsito em julgado: muito embora não certificado pelo Juízo a quo, verifica-se que a sentença transitou em julgado para o Ministério Público.

Recurso de Mauri Petri: a defesa interpôs recurso de apelação, no qual sustentou que é necessário afastar o aumento da pena-base em relação às consequências do crime, sob a alegação de que é inerente ao tipo penal. Também deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea, porquanto "a defesa jamais usou a tese de legitima defesa, pois o apelante apenas relatou os fatos, descrevendo os acontecimentos". Ainda, não há justificativa para a aplicação da agravante descrita na alínea 'f' do inciso II do artigo 61 do Código Penal, bem como para aplicação do grau máximo da causa de aumento de pena na terceira fase da dosimetria.

Requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, de modo a reformar a dosimetria da pena e fixar honorários advocatícios reursais (evento 11, eproc2G, em 13-10-2021).

Contrarrazões do Ministério Público: a acusação impugnou as razões recursais, ao argumento de que a elevação da pena levada a efeito na sentença, além de ter sido fundamentada, tem aplicação reconhecida nos tribunais pátrios.

Postulou o conhecimento do recurso e a manutenção integral da sentença condenatória (evento 15, eproc2G, em 19-10-2021).

O Assistente de Acusação, embora intimado para contra-arrazoar, deixou transcorrer o prazo.

Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: o procurador de justiça Paulo Roberto Speck opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, tão somente para que sejam fixados honorários assistenciais em favor do defensor dativo pela sua atuação também em sede recursal (evento 21, eproc2G, em 25-10-2021).

Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor.

Documento eletrônico assinado por CARLOS ALBERTO CIVINSKI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1560039v19 e do código CRC 7b8e4de0.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): CARLOS ALBERTO CIVINSKIData e Hora: 23/11/2021, às 15:4:6





Apelação Criminal Nº 5002930-09.2020.8.24.0050/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI

APELANTE: MAURI PETRI (ACUSADO) ADVOGADO: JAIME CESAR BUTZKE (OAB SC024551) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Do juízo de admissibilidade

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.

Do erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena

As razões do apelo cingem-se, tão somente, à aplicação da pena privativa de liberdade, com base na alínea "c" do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal.

Cumpre registrar que essa hipótese "diz respeito, exclusivamente, à atuação do juiz presidente, não importando em ofensa à soberania do veredicto popular. Logo, o Tribunal pode corrigir a distorção diretamente", sem necessidade de se proceder a um novo julgamento (NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do júri. 6 ed. Rio de Janeiro: Forense. 2015, p. 478).

Conquanto não haja dúvida de que o magistrado possui certa margem de discricionariedade quando da fixação da pena, também não se pode negar que sua atuação deve estar vinculada à necessária fundamentação do processo de individualização.

A respeito dessa questão, extrai-se da sentença:

A análise das circunstâncias judiciais (CP, art. 59) revela que: a) A culpabilidade do réu é normal à espécie; b) O réu não registra antecedentes; c) A conduta social do réu é normal à espécie; d) Em relação a personalidade, nada há que se ressaltar; e) Os motivos do crime não merecem destaque. f) As circunstâncias do crime não merecem destaque; g) As consequências do crime merecem destaque, pois no depoimento da filha da vítima, adolescente à época, ficou claro o abalo...

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