Acórdão Nº 5002938-61.2016.8.24.0038 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 11-08-2022

Número do processo5002938-61.2016.8.24.0038
Data11 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5002938-61.2016.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI

APELANTE: VALMIR TURACI (EXEQUENTE) ADVOGADO: CLAITON LUIS BORK (OAB SC009399) ADVOGADO: RODRIGO OTÁVIO COSTA (OAB SC018978) APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) ADVOGADO: LUCIANA RODRIGUES FIALHO DE SOUZA (OAB SC043968A) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Da ação

Trata-se de Ação de Adimplemento Contratual em fase de Cumprimento de Sentença n. 5002938-61.2016.8.24.0038/SC apresentado por VALMIR TURACI contra a OI S.A., a qual opôs Impugnação, alegando, em síntese, excesso de execução, uma que os cálculos apresentados pela parte Exequente estão equivodados no que se refere: a) à atualização, que deve ser aplicada até a data da sua recuperação judicial; b) ao valor do contrato, que deve corresponder ao valor do terminal telefônico à vista; c) à falta de amortização das ações da Telesc Celular já emitidas; d) ao fator de incorporação, que não corresponde ao aprovado pela Assembleia-Geral dos Acionistas; e) à utilização dos dividendos da TELEPAR; f) à inclusão de juros sobre capital próprio pagos pela Telesc Celular em 19.05.2003 no valor de R$ 0,0344697263.

Devidamente intimada, a parte Impugnada apresentou manifestação, na qual refutou a tese da Executada (Evento 22).

Determinada a perícia contábil (Evento 28), sobreveio laudo pericial (Eventos 34/36), do qual as partes foram intimadadas, ocasião na qual reiteraram as teses anterioremente ventiladas. (Eventos 44/45).

Da sentença

Em seguida, o Magistrado a quo, Dr. LEANDRO KATSCHAROWSKI AGUIAR, da 7ª Vara Cível da Comarca de Joinville, homologou o laudo pericial, bem como reconheceu o excesso de execução, razão pela qual acolheu parcialmente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta contra VALMIR TURACI, bem como fixou o valor devido em R$ 12.808,36 (sendo R$ 11.137,71 a título de principal e R$ 1.670,66 a título de honorários), atualizado até a data do requerimento de recuperação judicial da Impugnante (20.06.2016). Por fim, com fundamento no art. 485, VI, do CPC julgou extinto o feito, nos seguintes termos (Evento 58):

Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial contábil apresentado pelo expert (eventos 34-36) e, por conseguinte, constatado excesso de execução, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela Oi S/A (Brasil Telecom S/A) em face de Valmir Turaci, para fixar o montante exequendo em R$ 12.808,36 (sendo R$ 11.137,71 a título de principal e R$ 1.670,66 a título de honorários), atualizado até a data do requerimento de recuperação judicial da impugnante (20.06.2016); ato contínuo, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO este cumprimento de sentença.

Havendo sucumbência recíproca, arcam os litigantes, proporcionalmente, com o pagamento das despesas processuais (custas e verba do perito) e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10%, calculadas ambas as verbas, em relação à parte impugnada, sobre o valor em que foi reduzida a importância atualizada do débito executado; e em relação à parte impugnante, sobre o montante remanescente do débito também atualizado; vedada a compensação (CPC, art. 85, §§ 2º e 14, c/c art. 86, caput). Suspendo, no entanto, a exigibilidade quanto à parte exequente, porque beneficiária da gratuidade processual (CPC, art. 98, § 3º).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Certificado o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito para fins de habilitação no Juízo recuperacional. Após, arquivem-se os autos de cumprimento.

Da Apelação da executada OI S.A.

Inconformada, a OI S.A. interpôs o presente recurso de Apelação (Evento 66) insurgindo-se contra a sentença, sob os seguintes argumentos, em síntese: a) ausência de amortização da quantidade de ações da telefonia móvel já emitidas à época da integralização do contrato; b) o fator de conversão das ações da TELESC CELULAR S.A. em TELEPAR CELULAR S.A aplicado no cálculo está incorreto, porquanto diverso do numerário aprovado em Assembleia-Geral de Acionistas, realizada entre as operadoras e na qual resultou definida a aplicação de coeficiente diverso; c) cálculo equivocado quanto à parcela de Juros Sobre Capital Próprio paga pela TELESC CELULAR em 19/05/2003 relativa ao resultado apurado em 31/12/2002, no valor de R$ 0,0344697263 ou R$ 34,4697263 por lote de 1.000 ações.

Diante de tais fundamentos, pugna o provimento do recurso.

Da Apelação da parte exequente VALMIR TURACI

Por sua vez, o exequente VALMIR TURACI, irresignado com a sentença, interpôs recurso de Apelação (Evento 72), no qual alega, em suma, erro quanto ao valor do contrato, uma vez que na avença juntada aos autos no Evento 1 - INF10/11, consta o valor que efetivamente foi pago pela parte Exequente, ou seja, o valor integralizado. No seu entender, somando a entrada no importe de R$ 154,49 e as 08 (oito) parcelas, o valor do pacto alcança o montante de R$ 1.390,41 (um mil, trezentos e noventa reais e quarenta e um centavos), o que foi desconsiderado pelo Juízo de primeiro grau. Por conta de tais argumentos, requer a reforma da sentença

Das contrarrazões

Devidamente intimadas, ambas as partes apresentaram contrarrazões (Evento 78 e 79).

Após, resultaram os autos conclusos para julgamento.

Este é o relatório.

VOTO

I - Da admissibilidade

Conheço do Apelo da parte Exequente e parcialmente do Apelo interposto pela Empresa de Telefonia.

II - Do julgamento em conjunto dos recursos

a) Do valor integralizado

Cinge-se o pleito recursal do Exequente à necessidade de reforma da sentença, pois, desconsiderou o contrato de participação financeira, o qual consta o valor efetivamente pago, ou seja, o valor integralizado, o qual, segundo alega, deve ser utilizado no cálculo.

Contudo, sem razão.

Inicialmente registro que a parte Exequente firmou com a empresa de telefonia contrato de participação financeira na modalidade PCT n. 7635, na data de 18/09/1996 (Evento 1 - INF12).

Nesse tipo de modalidade contratual, o pacto era firmado entre o promitente assinante do serviço de telefonia e o prestador de serviços contratado para construir a rede de telefonia local que, após a conclusão do trabalho, a planta de telefonia era avaliada e incorporada ao patrimônio da concessionária do serviço de telefonia, que entregava ações aos adquirentes.

Em se tratando de contratos PCT, como bem explicou o Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, no julgamento da Apelação Cível n. 5010330-40.2019.8.24.0008, j. 11-11-2021, cujo trecho do aresto trago à colação:

[...] as portarias que regulamentavam a...

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