Acórdão Nº 5002944-39.2020.8.24.0067 do Terceira Câmara de Direito Civil, 16-08-2022

Número do processo5002944-39.2020.8.24.0067
Data16 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5002944-39.2020.8.24.0067/SC

RELATOR: Desembargador SAUL STEIL

APELANTE: ELIZEO DORNELIS FURLAN (RÉU) APELADO: THUNS MATERIAIS DE CONTRUCAO LTDA (AUTOR)

RELATÓRIO

THUNS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. - ME ajuizou, perante a 1ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste, ação inicialmente denominada como "execução por quantia certa" em face de ELIZEO DORNELIS FURLAN.

Alegou, em síntese, que, no ano de 2017, o réu, por meio de instrumento de confissão de dívida, reconheceu a existência de débito decorrente da compra de materiais de construção, cujo valor não fora adimplido. Disse que, como garantia do ajuste, o réu, no exercício de sua liberalidade, ofertou três hectares de terras de sua propriedade para cumprimento da avença na hipótese de inadimplemento. Ao fim, postulou a citação do réu para que efetuasse o pagamento do débito e, caso não o fizesse, fosse deferida a adjudicação do imóvel dado como garantia, com a expedição de certidão de averbação premonitória da execução junto à matrícula do bem (Evento 1).

Rejeitado o pedido de adjudicação direta do imóvel indicado como garantia e determinada a emenda da inicial, sob pena de extinção do feito (Evento 6).

A parte autora promoveu a emenda à inicial, postulando a conversão do feito para ação monitória (Evento 10).

A emenda à inicial foi recebida (Evento 12), determinando-se a expedição de mandado de pagamento, a fim de que o réu, no prazo de 15 dias, efetuasse o pagamento da dívida e de honorários advocatícios.

O réu apresentou embargos monitórios (Evento 20). Defendeu a existência de um contrato tácito de parceria comercial, por meio da qual realizava a venda de produtos da empresa autora em território argentino e recebia comissão de 10% (dez por cento). Afirmou que assinou a confissão de dívida ao argumento de que permaneceu com materiais de construção sob sua guarda em virtude da parceria comercial existente com a autora. Sustentou que a parceria comercial foi desfeita no ano de 2019, ocasião em que houve quitação recíproca entre as partes, incluído o débito referente à confissão de dívida que instruiu a inicial. Nesses termos, pleiteou o acolhimento dos embargos e julgamento de improcedência do pedido formulado na exordial. Requereu, ainda, a concessão do benefício de gratuidade da justiça.

Houve impugnação aos embargos monitórios (Evento 24), com posterior manifestação por parte do réu (Evento 30).

A demandante postulou a concessão da tutela de urgência, a fim de que fosse determinado o lançamento de restrição sobre o imóvel dado como garantia no instrumento de confissão de dívida (Evento 34).

Sobreveio decisão (Evento 35) por meio da qual foi deferida a tutela de evidência, antecipando-se os efeitos da tutela condenatória, a possibilitar o imediato cumprimento provisório de sentença em favor da parte autora e em desfavor do réu, consistente no pagamento da dívida controvertida, acrescida de seus consectários legais. Houve, ainda, o saneamento do feito, com intimação das partes para que informassem eventuais provas que ainda pretendessem produzir.

Ambas as partes apresentaram rol de testemunhas que pretendiam ouvir (Eventos 39 e 40).

Foi deferida a gratuidade da justiça em favor o réu, bem como designada audiência de instrução e julgamento (Evento 43).

Realizada audiência de instrução e julgamento (Eventos 51 e 53), oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes. As partes apresentaram alegações finais remissivas de forma oral e, na sequência, foi prolatada sentença, que equacionou a lide nos seguintes termos:

"Na forma do art. 487, I, do CPC, rejeito os embargos monitórios e julgo procedente a ação monitória, para condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 75.330,00, com correção monetária e juros de mora desde o vencimento, em 15/12/2017, acréscimos contados conjuntamente pela incidência exclusiva da taxa SELIC (STJ, orientações repetitivas nos temas 99 e 176); confirmando em definitivo a tutela de evidência de ev35. Condeno a parte ré às sucumbências, assim, às custas e...

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