Acórdão Nº 5002947-53.2019.8.24.0091 do Segunda Câmara de Direito Público, 26-01-2021

Número do processo5002947-53.2019.8.24.0091
Data26 Janeiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão










Apelação / Remessa Necessária Nº 5002947-53.2019.8.24.0091/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA


APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) APELADO: MATEUS RAMOS (AUTOR)


RELATÓRIO


Trata-se de remessa necessária (art. 496, I, do CPC/2015) e de apelação cível interposta pelo ente estadual em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Direito Militar da Comarca de Florianópolis (Eduardo Luz), julgou procedente em parte a pretensão inicial, conforme é possível extrair de sua parte dispositiva
Ante o exposto, JULGA-SE PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por [...] em face do Estado de Santa Catarina, para que sejam anuladas somente as questões 30, 32 e 37. Determina-se a reclassificação do autor no certame, observando-se os demais critérios editalícios, e, obtendo a aprovação em todas as etapas e estando dentro do número de vagas contidos no Edital n. 042/CGCP/2019, seja efetuada a sua convocação para o próximo Curso de Formação de Soldados.
Ante a sucumbência recíproca, condena-se ambas as partes ao pagamento das custas processuais na proporção 60% à ré e 40% ao autor.
Fixam-se os honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a serem pagos na mesma proporção, nos termos do artigo 85, § 2º e do CPC.
A Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 35, alínea "j", da Lei Complementar Estadual n. 156/97.
A exigibilidade está suspensa em relação à parte autora por força do artigo 98, § 3°, CPC.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se." (evento 29).
O ente estadual, em suas razões de insurgência, defendeu, em suma, que não cabe ao Poder Judiciário interferir nos critérios de avaliação adotados pela banca examinadora, podendo apenas limitar-se ao controle de legalidade do certame. No mais, ressaltou a correção das questões anuladas, não havendo ofensa aos princípios da legalidade ou da vinculação edital, assim como não há falar em erro material ou teratológico, de modo que ausente direito líquido e certo.
Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao apelo e, ao final, a reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos exordiais (evento 33).
Com as contrarrazões (evento 40), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
Os autos foram, posteriormente, redistribuídos a este Relator, que abriu vista dos autos à PGJ (evento 2, 2G).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça lavrou parecer, opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação, para afastar a anulação das questão de n. 30 e 37 (evento 5, 2G).
Na sequência, os autos voltaram conclusos

VOTO


Conheço do reexame necessário, com arrimo no art. 496, i, do CPC/2015, e do recurso, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Diante do julgamento do recurso, fica prejudicada a análise do pedido de concessão de efeito suspensivo formulado pelo ente público.
Cinge-se a insurgência recursal sobre a (im)possibilidade de o Poder Judiciário imiscuir-se nos critérios de avaliação da banca examinadora de concurso público.
O Supremo Tribunal Federal - STF, sob a sistemática de repercussão geral, assentou a seguinte tese jurídica afetada ao Tema 485, que "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (RE 632.853/CE, rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 23-4-2015).
Do acórdão paradigma, transcreve-se a ementa:
"Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido" (DJe 29.06.2015).
Ainda, "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser cabível, ao Poder Judiciário, a apreciação da legalidade do concurso público, sendo-lhe vedado, todavia, substituir-se à Banca Examinadora do certame, para reexaminar questões de prova, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo" (STJ - AROMS nº 200702661590, Rela. Mina. Assusete Magalhães, julgado em 06/09/2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.036633-7, da Capital, rel. Des. Luiz...

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