Acórdão Nº 5002948-15.2022.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 14-07-2022

Número do processo5002948-15.2022.8.24.0000
Data14 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5002948-15.2022.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0307352-57.2019.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

AGRAVANTE: ANA MARIA PAZINI BORTOLUZZI AGRAVANTE: CASSIA VIEIRA GOULART MARTINS AGRAVANTE: DAGMAR MARIA SAMPAIO BORTOLUZZI AGRAVANTE: JORGE HENRIQUE SCHAEFER MARTINS AGRAVANTE: NELSON JULIANO SCHAEFER MARTINS (Inventariante) AGRAVANTE: CINTIA BEATRIZ CARDOSO MARTINS AGRAVANTE: DALTON LUIZ BORTOLUZZI AGRAVANTE: SéRGIO LUIZ BORTOLUZZI AGRAVANTE: THEREZINHA DO MENINO JESUS SCHAEFER MARTINS (Espólio) AGRAVADO: JAT ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA (Espólio)

RELATÓRIO

Ana Maria Pazini Bortoluzzi, Cassia Vieira Goulart Martins, Dagmar Maria Sampaio Bortoluzzi, Jorge Henrique Schaefer Martins, Nelson Juliano Schaefer Martins, Cintia Beatriz Cardoso Martins, Dalton Luiz Bortoluzzi, Sérgio Luiz Bortoluzzi e Therezinha do Menino Jesus Schaefer Martins interpuseram recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória (Evento 153 dos autos de origem) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Florianópolis que, na ação de divisão de terras particulares autuada sob o n. 0307352-57.2019.8.24.0023, movida em seu desfavor por J.A.T. Engenharia e Construções Ltda., afastou a preliminar de carência de ação suscitada pelos agravantes.

Para melhor elucidação da matéria debatida dos autos, transcreve-se trecho da fundamentação da decisão recorrida:

Trata-se de "Ação de Divisão de Terras Particulares" ajuizada por JAT ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. em face de CONSTRUTORA NACIONAL LTDA, TERRABRAVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, CRENILDE RODRIGUES CAMPELLI, NELSON JULIANO SCHAEFER MARTINS, CINTIA BEATRIZ CARDOSO MARTINS, THEREZINHA DO MENINO JESUS SCHAEFER MARTINS, DALTON LUIZ BORTOLUZZI, SÉRGIO LUIZ BORTOLUZZI, ANA MARIA PAZINI BORTOLUZZI, JORGE HENRIQUE SCHAEFER MARTINS, CASSIA VIEIRA GOULART MARTINS e DAGMAR MARIA SAMPAIO BORTOLUZZI

Os réus foram devidamente citados e apresentaram contestação no ev. 27.

Houve réplica no ev. 28.

A decisão do ev. 62 afastou as preliminares levantadas pela parte ré, saneou o processo estabelecendo os pontos controvertidos, bem como determinou a citação dos litisconsortes passivos.

Citados, os litisconsortes passivos apresentaram contestação no ev. 126, oportunidade em que arguiram as preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse processual, requerendo a extinção do feito sem julgamento do mérito. No mérito, impugnaram as alegações da parte autora, postulando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.

A parte autora se manifestou no ev. 130 impugnando os documentos apresentados no ev. 126, ratificando os pedidos iniciais.

No ev. 145 sobreveio aos autos pedido de tutela de urgência da parte autora "para fins de que seja determinada a IMEDIATA SUSPENSÃO da assembleia condominial almejada sob o subterfúgio de dar ares de legalidade a ato completamente ilegal, assim como, seja afastada todo e qualquer pretensão dos Réus em relação a Autora seja de novas convocações de assembleias ou quaisquer outros atos relacionados a destinação da área que se pretende dividir, sub judice, até que o objeto da presente demanda seja esgotada e transitado em julgado;".

Os réus Construtora Nacional LTDA e Terrabrava Empreendimentos Imobiliários apresentaram rol de testemunhas no ev. 146, tendo pleiteado o indeferimento da tutela de urgência no ev. 150.

Os demais réus requereram o indeferimento do pedido de tutela de urgência e o julgamento antecipado da lide (ev. 148).

É o relatório.

DECIDO.

[...]

2. Da extinção do processo por ausência de interesse processual

Além disso, aduzem os réus que a autora carece de interesse processual, sob o mesmo argumento de que essa necessita primeiramente resolver questão envolvendo o negócio jurídico firmado com a parte ré para posteriormente pleitear qualquer divisão da área de propriedade em condomínio.

Contudo, embora com denominações diversas, tal preliminar já foi rebatida na decisão proferida no ev. 62, na qual restou devidamente reconhecido que a parte autora é legítima para figurar no polo ativo da demanda e há interesse processual válido.

Assim, utilizando-me dos mesmos argumentos já lançados, ressalto novamente que é válido o interesse processual da parte autora, uma vez que o fato de ser proprietária de quota-parte de imóvel em condomínio, a legitima a pleitear a divisão das terras em comum quando sua pretensão foi/está sendo resistida pelos demais condôminos, o que ocorre no caso dos autos.

Portanto, se a parte acredita que há lesão ou ameaça de lesão a direito seu, é cabível o ajuizamento da presente ação, na forma do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, razão pela qual afasto a preliminar arguida.

[...]

Ante o exposto:

1. Afasto as preliminares levantadas pelos réus no ev. 126;

[...] (grifos no original)

Na análise de embargos de declaração opostos contra referido interlocutório por ambas as partes, manifestou-se o Juízo a quo (Evento 207 dos autos de origem):

JAT ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (evento 168, DOC1), no qual acoimou de contraditória a decisão de evento 153, DOC1, sustentando ter a decisão sido proferida com profundo equívoco e flagrante contradição, pois não podem os condôminos ratificarem o que fodeliberadodo em assembleia anterior, a qual foi anulada por decisão judicial. Pugnou, assim, "seja obstada qualquer ação em relação a mencionada área sub judice, até que a ação de divisão transite em julgado." (Evento 168, EMBDECL1).

A parte embargada manifestou-se pelo não acolhimento dos embargos (evento 186, DOC1 e evento 187, DOC1).

Por sua vez, JORGE HENRIQUE SCHAEFER MARTINS E OUTROS, opuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (evento 184, DOC1), no qual acoimaram de omissa a...

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