Acórdão Nº 5002950-41.2021.8.24.0025 do Segunda Turma Recursal, 12-03-2024
Número do processo | 5002950-41.2021.8.24.0025 |
Data | 12 Março 2024 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Turma Recursal |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5002950-41.2021.8.24.0025/SC
RELATOR: Juiz de Direito Edson Marcos de Mendonça
RECORRENTE: BLUE CAMPING COMERCIAL, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI (AUTOR) RECORRIDO: TRANSPORTES TRANSLOVATO LTDA (RÉU)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995
VOTO
BLUE CAMPING COMERCIAL, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI, ora recorrente, interpôs o presente Recurso Inominado em face da sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Gaspar, que, nos autos Ação de Indenização por Danos Morais E Materiais n. 5002950-41.2021.8.24.0025, ajuizada em face de TRANSPORTES TRANSLOVATO LTDA, ora recorrida, IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que a sentença deve ser reformada a fim de condenar a parte ré ao pagamento pelos danos decorrentes da prestação defeituosa do serviço de transporte de mercadorias (Evento 23).
A parte recorrida ofereceu contrarrazões (Evento 29).
Pois bem. O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, foi interposto no prazo legal, bem como as custas processuais e o preparo foram devidamente recolhidos (Evento 25), razão pela qual deve ser conhecido.
Não obstante o esforço argumentativo empenhado pela parte recorrente, perfilho-me aos fundamentos adotados pela sentença vergastada.
Isso porque, a responsabilidade do transportador, embora seja objetiva, não se confunde com o dever absoluto de indenizar, sendo imprescindível para tanto, a demonstração inequívoca de nexo de causalidade entre o dano e a conduta da transportadora (art. 927, §un, CC).
In casu, em que pese a alegação de que o vício na mercadoria em questão (evento 1, DOC8) tenha se dado em decorrência da falha na prestação do serviço de transporte prestado pela recorrida (evento 1, DOC5), não há escopo probatório capaz de eximir a possibilidade de culpa exclusiva de terceiro.
Conforme fatos narrados na própria exordial, a parte ré foi contratada para prestar serviço de transporte reverso, ou seja, devolver o produto ao vendedor, em razão do desfazimento da compra pelo consumidor (evento 1, DOCUMENTACAO4).
Neste cenário, tendo em vista que o produto já tinha sido submetido a outro serviço de transporte (entrega ao consumidor), sobre o qual não se tem conhecimento se também foi realizado pela ré, bem como passou pelos...
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