Acórdão Nº 5002950-82.2022.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 08-09-2022

Número do processo5002950-82.2022.8.24.0000
Data08 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5002950-82.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO

AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADO: CARLOS KISTNER

RELATÓRIO

BANCO BRADESCO S.A. interpôs agravo de instrumento da decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 5000151-18.2017.8.24.0008 requerido por CARLOS KISTNER, em curso no Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela instituição financeira, nos seguintes termos (evento 15, autos do 1º grau):

Trata-se de impugnação em que se discute a exigibilidade da multa fixada em sede liminar.

Em síntese, o impugnante reconheceu os valores devidos a título de indenização por danos morais e honorários advocatícios, porém, aduziu que a multa cominatória é indevida ante o cumprimento da obrigação, bem como por não ter sido confirmada no acórdão a decisão liminar. Subsidiariamente, requereu a redução do valor das astreintes e defendeu a impossibilidade de incidência de juros moratórios e correção monetária sobre a referida multa.

Intimado, o exequente refutou as teses deduzidas pelo impugnante, requerendo a expedição de alvará dos valores incontroversos e a rejeição da impugnação.

Os autos vieram conclusos.

De início, embora o impugnante sustente que cumpriu a liminar, verifico que há nos autos comprovação de que o nome do exequente permaneceu inscrito em cadastro de restrição ao crédito após o prazo concedido para exclusão.

A decisão que deferiu a liminar assim dispôs:

Ex positis: 1. Defiro o benefício da justiça gratuita em favor do autor. 2. Defiro o pedido liminar, a fim de que o banco réu exclua o nome do autor de quaisquer órgãos e bancos de dados de proteção e/ou restrição ao crédito, no que tange, especificamente, à dívida referida na exordial, no prazo da resposta, sob pena de multa (não diária) de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o caso de descumprimento. (...)

Da análise da documentação juntada é possível inferir que o prazo para resposta e para cumprimento da liminar expirou em 26/11/2012.

Por outro lado, a declaração do SPC atesta que o exequente permanecia com restrições de crédito em 19/12/2012.

Logo, a alegação de inexistência de título executivo não merece prosperar.

Da mesma forma, não se sustenta a tese de que a decisão liminar não foi confirmada no acórdão e, portanto, a multa não seria devida.

Muito embora o acórdão não tenha mencionado expressamente a confirmação da decisão que deferiu a tutela, considerando o resultado obtido na ação, nota-se que esta foi ratificada, porquanto houve, além da condenação em indenização por danos morais, a reprodução da determinação de exclusão do nome do autor do cadastro dos órgãos de proteção ao crédito.

Esse entendimento pode ser extraído da jurisprudência catarinense:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE ASTREINTES. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDUÇÃO DO VALOR TOTAL NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA EXCIPIENTE. ALEGAÇÃO DE DESCABIMENTO DA EXPROPRIATÓRIA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA NA SENTENÇA. INSUBSISTÊNCIA. RATIFICAÇÃO TÁCITA NA DECISÃO, EIS QUE HOUVE O RECONHECIMENTO DO DIREITO MATERIAL QUE LHE DÁ SUPORTE, NO CASO, A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECEBIMENTO DO RECURSO, NO PONTO, OUTROSSIM, SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO. VIABILIDADE. NECESSIDADE, CONTUDO, DE SE REDUZIR AINDA MAIS O VALOR CONSTATADO COMO EXCESSIVO, PARA O MAIS PRÓXIMO DO BEM DA VIDA PERSEGUIDO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE AGRAVADA, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. EXEGESE DO ART. 461, § 6º, DO CPC/1973. MINORAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0120403-33.2015.8.24.0000, de Blumenau, rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 05-07-2016).

Superadas as teses de inexibilidade do título, passo a deliberação quanto à adequação do valor da multa, assim como acerca da possibilidade de incidência de consectários legais.

Quanto ao valor da multa cominatória (astreinte), este deve ser limitado ao teto indenizatório adequado para penalizar a parte pelo descumprimento da ordem jurisdicional, de modo a evitar que atinja valor exorbitante e, assim, ultrapasse a resposta jurisdicional ajustada à espécie, acarretando enriquecimento sem causa, consoante interpretação do art. 537, caput e § 1º, I, do CPC.

Sobre o tema, a doutrina ensina que o magistrado pode "reduzir a multa cujo valor se tornou excessivo" e que "a redução da multa com valor excessivo pode ocorrer a qualquer tempo, inclusive na fase de cumprimento da decisão - a coisa julgada não protege a parte da decisão que fixa multa coercitiva" (Luiz Guilherme Marinoni. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: RT, 2008.p. 431).

In casu, observo que a quantia fixada na decisão liminar (R$ 10.000,00) coincide com o valor da condenação principal (R$ 10.000,00).

Portanto, manifestamente proporcionais os valores que aqui se discutem, sendo indevida a redução pleiteada.

Quanto à correção monetária, esta merece ser mantida, porquanto não representa acréscimo, mas sim visa a manutenção do poder aquisitivo.

De outra margem, quanto à incidência de juros, este não são aplicáveis em sede de astreinte (cf. STJ, REsp 1699443 / PB, Regina Helena Costa, 08.02.2018).

Corroborando o exposto:

Sobre o quantum da multa cominatória (astreinte) incide correção monetária, desde a data do arbitramento. Não incidem, todavia, juros de mora, "por representar, ela própria, a cominação pelo retardo no adimplemento exigido" (REsp n. 23.137, Min. Aldir Passarinho Junior; REsp n. 1.327.199, Min. Nancy Andrighi; AgRgREsp n. 1.355.832, Min. Moura Ribeiro).

Dessa forma, no ponto, a pretensão da impugnante merece acolhimento para afastar a incidência dos juros sobre a multa cominatória.

Do exposto, acolho parcialmente a impugnação para afastar a incidência dos juros moratórios sobre a multa cominatória.

Fixo os honorários sucumbenciais, devidos ao advogado do impugnante, no percentual de 10% sobre o valor excluído do débito, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.

A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à(s) parte(s) ativa, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei n. 1.060/1950.

Expeça-se alvará, liberando/transferindo o valor incontroverso depositado em juízo (que representa 12,35% do valor depositado na subconta n. 1800814255) para a(s) conta(s) bancária(s) informada(s) pela parte exequente (evento 12). Aguarde-se a preclusão, salvo nas seguintes hipóteses: a) valores decorrentes de acordo entre as partes depositante e beneficiária; b) valor expressamente destinado ao pagamento voluntário; c) pagamento de honorários periciais após a entrega do laudo; e, d) devolução do depósito de honorários em razão da não realização da perícia, após a sentença. Acrescento que a liberação de valores fica sujeita à retenção do imposto de renda na fonte, ressalvadas a mera devolução de prévio depósito, as verbas não tributáveis, a exemplo das indenizações por danos materiais e morais (Súmula n. 498/STJ), os valores destinados a entes políticos (art. 150, IV, 'a', da CRFB) e os importes destinados a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional (IN n. 1.234/2012 e SPA n. 330/2015). Também relembro que os honorários advocatícios estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte (cf. STJ, REsp n. 1836855 / PR, Herman Benjamin, 17.10.2019). Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 10 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente).

Preclusa esta decisão, intime-se a parte ativa para apresentar cálculo atualizado do débito retificado, nos termos da fundamentação supra, bem como para requerer o que entender de direito, a fim de dar seguimento à execução.

Intimem-se.

Trata-se de impugnação em que se discute a exigibilidade da multa fixada em sede liminar.

Em síntese, o impugnante reconheceu os valores devidos a título de indenização por danos morais e honorários advocatícios, porém, aduziu que a multa cominatória é indevida ante o cumprimento da obrigação, bem como por não ter sido confirmada no acórdão a decisão liminar. Subsidiariamente, requereu a redução do valor das astreintes e defendeu a impossibilidade de incidência de juros moratórios e correção monetária sobre a referida multa.

Intimado, o exequente refutou as teses deduzidas pelo impugnante, requerendo a expedição de alvará...

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