Acórdão Nº 5002951-88.2022.8.24.0090 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 20-07-2022
Número do processo | 5002951-88.2022.8.24.0090 |
Data | 20 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5002951-88.2022.8.24.0090/SC
RELATOR: Juiz de Direito DAVIDSON JAHN MELLO
RECORRENTE: SENSE INDUSTRIA DE BICICLETAS DA AMAZONIA LTDA (RÉU) RECORRENTE: GERACAO BIKE COMERCIO DE BICICLETAS LTDA (RÉU) RECORRIDO: LUIZ FABRICIO DE SANTANA SILVA (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
VOTO
Trata-se de recursos inominados interpostos pelos réus, GERACAO BIKE COMERCIO DE BICICLETAS LTDA e SENSE INDÚSTRIA DE BICICLETAS DA AMAZÔNIA LTDA, contra a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, cujo excerto do dispositivo transcrevo a seguir (Evento 27, SENT1):
[...] Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito da presente ação e, em consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nos autos para CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 5.873,30 (cinco mil oitocentos e setenta e três reais e trinta centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a contar do desembolso, e com juros de mora de 1% contados da citação, ficando o ressarcimento condicionado à devolução do bem viciado na sede da terceira ré no prazo de 10 dias contados do trânsito em julgado, cuja entrega deverá ser feita a cargo da ré ou às suas expensas. [...]
Em síntese, os insurgentes suscitam, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível em razão da necessidade de realização de prova técnica e a nulidade da sentença em decorrência do cerceamento de defesa. No mérito, sustentam a ausência de vício do produto/falha na prestação dos serviços, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na peça de ingresso.
Pois bem.
O autor realizou a compra de 2 (duas) bicicletas e alguns acessórios no dia 20/11/2021. Contudo, na data de entrega das mercadorias, constatou que não paravam em pé, mesmo com o uso do pé de apoio. Alega que essa era uma característica de fulcral importância, motivo pelo qual requereu a devolução dos produtos e o ressarcimento integral do valor pago na compra.
Mediante essa conjuntura, o recorrente ofereceu como solução rápida e prática a modificação do descanso lateral, por meio da adição de uma peça. Entretanto, o recorrido não aceitou a proposta e demandou a devolução da quantia paga pelas bicicletas. Assim, o autor ingressou com a ação em questão, solicitando a restituição monetária.
No que se refere à competência dos Juizados Especiais em virtude da suposta necessidade de consulta a expert ou...
RELATOR: Juiz de Direito DAVIDSON JAHN MELLO
RECORRENTE: SENSE INDUSTRIA DE BICICLETAS DA AMAZONIA LTDA (RÉU) RECORRENTE: GERACAO BIKE COMERCIO DE BICICLETAS LTDA (RÉU) RECORRIDO: LUIZ FABRICIO DE SANTANA SILVA (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
VOTO
Trata-se de recursos inominados interpostos pelos réus, GERACAO BIKE COMERCIO DE BICICLETAS LTDA e SENSE INDÚSTRIA DE BICICLETAS DA AMAZÔNIA LTDA, contra a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, cujo excerto do dispositivo transcrevo a seguir (Evento 27, SENT1):
[...] Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito da presente ação e, em consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nos autos para CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 5.873,30 (cinco mil oitocentos e setenta e três reais e trinta centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a contar do desembolso, e com juros de mora de 1% contados da citação, ficando o ressarcimento condicionado à devolução do bem viciado na sede da terceira ré no prazo de 10 dias contados do trânsito em julgado, cuja entrega deverá ser feita a cargo da ré ou às suas expensas. [...]
Em síntese, os insurgentes suscitam, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível em razão da necessidade de realização de prova técnica e a nulidade da sentença em decorrência do cerceamento de defesa. No mérito, sustentam a ausência de vício do produto/falha na prestação dos serviços, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na peça de ingresso.
Pois bem.
O autor realizou a compra de 2 (duas) bicicletas e alguns acessórios no dia 20/11/2021. Contudo, na data de entrega das mercadorias, constatou que não paravam em pé, mesmo com o uso do pé de apoio. Alega que essa era uma característica de fulcral importância, motivo pelo qual requereu a devolução dos produtos e o ressarcimento integral do valor pago na compra.
Mediante essa conjuntura, o recorrente ofereceu como solução rápida e prática a modificação do descanso lateral, por meio da adição de uma peça. Entretanto, o recorrido não aceitou a proposta e demandou a devolução da quantia paga pelas bicicletas. Assim, o autor ingressou com a ação em questão, solicitando a restituição monetária.
No que se refere à competência dos Juizados Especiais em virtude da suposta necessidade de consulta a expert ou...
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