Acórdão Nº 5002952-15.2020.8.24.0035 do Primeira Câmara de Direito Civil, 25-08-2022

Número do processo5002952-15.2020.8.24.0035
Data25 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5002952-15.2020.8.24.0035/SC

RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM

APELANTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) APELADO: MARCELO AIRES (AUTOR) ADVOGADO: RITA GRACIANI FRANCISCO (OAB SC050186) ADVOGADO: ALVARO KUSTER (OAB SC047188)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., contra sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Ituporanga, que nos autos da ação "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS" n. 50029521520208240035, ajuizada por MARCELO AIRES, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos (evento 42, da origem):

(...)

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Marcelo Aires em desfavor da Celesc Distribuição S.A., na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, em consequência, CONDENO a ré ao pagamento de R$ 10.308,70, devendo o valor ser corrigido a partir da data do efetivo prejuízo em 16.12.2019, pelo índice adotado pela e. Corregedoria Geral de Justiça (Provimento n. 13/95), com juros moratórios de 1% ao mês contados a partir da citação.

Por haver sucumbência recíproca, a taxa de serviços judiciais e despesas ficarão a cargo de ambas as partes, devendo o autor arcar com 44,63% do valor total e a ré com os 55,37% restantes. Fixo o valor dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação para a parte autora e 10% sobre a diferença entre o valor da causa e o valor da condenação para a parte ré (CPC, art. 85, § 2.º), observado o percentual acima especificado, vedada a compensação (art. 85, § 14.º, CPC/2015).

Expeça-se alvará dos honorários periciais em favor do perito.

Em caso de recurso, intime-se a parte apelada para contrarrazões, após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Oportunamente, arquive-se.

Publique-se.

Registre-se.

Intime-se.

Inconformado, o apelante sustentou a ausência de nexo causal e a falta de provas dos danos materiais (evento 64 - APELAÇÃO1).

Com as contrarrazões (evento 70, da origem), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele se conhece.

Ultrapassada a quaestio, a apelante afirma a falta de nexo causal e a inocorrência de danos. Ressaltou, por fim, a seguinte circunstância: De imediato, restou provado que o Apelado possui gerador de energia elétrica, restando claro que durante as interrupções de energia o funcionamento das estufas pode ser mantido, não havendo que se falar em prejuízos de elevada monta [...]; Ou seja, de acordo com as características das duas estufas do produtor, (tamanho, quantidade de lastros e tipo solto) e o tipo de tabaco alegado (posição do pé, textura e comprimento da folha), o laudo técnico da Dupont é conclusivo ao indicar que as duas estufas jamais comportariam a quantidade de tabaco reclamado (2.400 quilos). (evento 64 - APELAÇÃO1, página 4).

A parte apelada, a sua vez, sustenta que a prova produzida é suficiente para comprovar a interrupção danosa no fornecimento de energia elétrica, e que houve negligência da apelante para com os produtores de fumo da região, haja vista que não atendeu aos chamados realizados. Da aludida manifestação, extrai-se: a) Não se pode dar provimento ao Recurso se Apelação, uma vez que a Autora/Apelada trouxe com a inicial laudo pericial apto a apontar os prejuízos, com as devidas discriminações e, inclusive, com imagens do produtor com o tabaco danificado, da estufa e do fumo propriamente dito, no qual é possível observar a existência doprejuízo (evento 1, LAUDO5); b) Outrossim, o Juízo de origem determinou a realização da prova pericial, cujo trabalho foi realizado pelo expert nomeado pelo Juízo e, mais uma vez, comprovou a existência do prejuízo na produção da Autora/Apelada e inclusive detalhou suas conclusões (evento 34, LAUDO2) A perícia não deixa dúvidas sobre o direito do Apelado, de modo que as razões da Apelante buscam apenas postergar a entrega jurisdicional. (evento 70 - CONTRAZAP1, página 5, da origem).

O recurso, adianta-se, não comporta provimento.

1. Da ocorrência do evento danoso

Inicialmente, há que se ressaltar que o caderno processual indica não haver controvérsia acerca da ocorrência na interrupção de fornecimento de energia elétrica, tendo em vista que a própria apelante informou o fato na origem, ocorrido na data de 16 de dezembro de 2019. (evento 12 - processo administrativo 3, página 13, na origem).

Neste particular, imperioso esclarecer que o tema enfrentado neste apelo já possui respaldo na jurisprudência desta Corte de Justiça que, em casos análogos, reconhece a responsabilidade objetiva da concessionária decorrente de interrupção de fornecimento de energia elétrica e os danos ocasionados em safra de fumo, como exemplo, veja-se:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DURANTE A PRODUÇÃO DE FUMO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.AVENTADA AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TESE RECHAÇADA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EVIDENCIADA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU OS DANOS MATERIAIS SOFRIDOS EM RAZÃO DA QUEDA DE ENERGIA, POSTERIORMENTE CORROBORADO POR PERÍCIA JUDICIAL. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA OS PREJUÍZOS ADVINDOS DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR AFASTADOS. EVENTOS CLIMÁTICOS PREVISÍVEIS. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. POSTULADO O ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ARGUMENTOS NÃO VENTILADOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA. APELO NÃO CONHECIDO NO TÓPICO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA QUE SE IMPÕE (ARTIGO 85, §11, DO CPC).APELO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5004709-07.2020.8.24.0015, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 10-02-2022).

CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - CELESC - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - INTERRUPÇÃO - PRODUTOR DE FUMO - FENÔMENO CLIMÁTICO PREVISÍVEL - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE AFASTADA - DANOS MATERIAIS - DEVER DE INDENIZAR APENAS O PREJUÍZO EFETIVAMENTE COMPROVADO1 Presentes os elementos identificadores da relação de consumo, a responsabilidade civil da concessionária de serviço público de abastecimento de energia elétrica é objetiva, com fundamento na lei de proteção ao consumidor.2 As intempéries não associadas a eventos climáticos surpreendentes e catastróficos, malgrado possam figurar como incontroláveis, encontram-se na esfera de previsibilidade do empreendedor, fazendo, portanto, parte do risco assumido ao desenvolver uma atividade no setor de consumo (TJSC, Súm. n. 33).3 A indenização por danos materiais imprescinde da prova do efetivo prejuízo, de modo que o produtor rural deve ser indenizado apenas pelo total de fumo que comprovadamente foi prejudicado pela injustificada interrupção do serviço de energia elétrica prestado pela concessionária de serviço público. (TJSC, Apelação n. 0301355-57.2019.8.24.0035, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 29-06-2021).

Ou seja, a jurisprudência deste Sodalício orientou-se no sentido de que o afastamento da obrigação de indenizar pela ruptura do nexo causal diante da ocorrência de evento imprevísivel não admite alegações simplistas no sentido de que a queda no fornecimento deu-se por conta de intempéries comuns à mudança climática cotidiana. Há necessidade de que se trate de eventos naturais incomuns, catastróficos e anormais, capazes de...

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