Acórdão Nº 5002952-68.2020.8.24.0082 do Segunda Câmara de Direito Civil, 15-07-2021

Número do processo5002952-68.2020.8.24.0082
Data15 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5002952-68.2020.8.24.0082/SC



RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ


APELANTE: LUMA CERVEJARIA LTDA (AUTOR) APELADO: IPETECH SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA (RÉU)


RELATÓRIO


Luma Cervejaria Ltda. ajuizou a presente "ação de rescisão de contrato de locação por descumprimento de cláusula contratual pela locadora" em desfavor de Ipetech Serviços Imobiliários Ltda., sustentando, em suma, que firmou com a ré contrato de locação comercial de imóvel em 13-11-2017, referente à loja comercial n. 105, pelo prazo de 60 (sessenta) meses e aluguel mensal no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Contudo, alegou que o imóvel não servia para o fim que se destinava, qual seja, locação comercial, porquanto não possuía o alvará do corpo de bombeiros, o que gerava impedimento à obtenção de outros alvarás necessários ao funcionamento, sendo inclusive atuada por agente da Polícia Civil em 3-6-2020. Ao final, afirmou estar com o pagamento do aluguel em dia e requereu a rescisão contratual, a contar de 19-6-2020, além da condenação da ré ao pagamento da multa rescisória e da multa por infração contratual. Juntou documentos (ev. 1).
Citada, a ré apresentou contestação, ocasião em que refutou os argumentos iniciais, alegando, em resumo, que a locatária tinha pleno conhecimento da ausência de alvará desde o início da locação, além de ter deixado transcorrer o período de dois anos para resolver formalizar uma reclamação sobre o fato. Ainda, apresentou pedido contraposto e requereu a condenação da autora ao pagamento da multa rescisória, da multa por infração contratual e dos aluguéis em atraso. Juntou documentos (ev. 11).
Houve réplica com apresentação de documentos pela autora (ev. 16), havendo posterior manifestação da ré (ev. 19).
Em seguida, sobreveio sentença prolatada pela juíza a quo, nos seguintes termos (ev. 21):
I - JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais constantes da Ação de Rescisão de Contrato de Locação por Descumprimento de Cláusula Contratual pela Locadora ajuizada por Luma Cervejaria Ltda em face de Ipetech Serviços Imobiliários Ltda, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
II - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais constantes da Ação de Reconvenção ajuizada por Ipetech Serviços Imobiliários Ltda. em face de Luma Cervejaria Ltda., com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
a) CONDENAR a Reconvinda/Autora ao pagamento de R$ 120.000,00 a título de rescisão antecipada do contrato de locação (Cláusula 20), atualizados monetariamente pelo INPC e com o acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação;
b) CONDENAR a Reconvinda/Autora ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de multa por infração contratual (Cláusula 23), atualizados monetariamente pelo INPC e com o acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Nos autos da Ação de Rescisão de Contrato de Locação por Descumprimento de Cláusula Contratual pela Locadora, CONDENO o Réu ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Nos autos da Reconvenção, tendo em vista a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes, na proporção de 70% a Reconvinda/Autora e 30% a Reconvinte/Ré, ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Inconformada, a autora interpôs recurso de...

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