Acórdão Nº 5002952-74.2020.8.24.0080 do Sexta Câmara de Direito Civil, 25-05-2021

Número do processo5002952-74.2020.8.24.0080
Data25 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5002952-74.2020.8.24.0080/SC



RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO


APELANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (AUTOR) APELADO: IGUACU DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELETRICA LTDA. (RÉU)


RELATÓRIO


Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório de sentença da magistrada Maria Luiza Fabris, in verbis:
Cuida-se de ação regressiva de ressarcimento de danos movida por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em desfavor de IGUACU DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELETRICA LTDA., todos qualificados nos autos.Sustentou a parte autora, em resumo, que firmou com o(s) segurado(s) ANTÔNIO CARLOS SIRINO e ELIZABETE DE FATIMA POZZAN contrato de seguro (apólices ns. 008389 e 073732, respectivamente), por meio do qual se obrigou a garantir os riscos para danos elétricos do imóvel segurado, no período de vigência da apólice; que, na data de 24.10.2017 e 19.10.2017, respectivamente, a(s) unidade(s) consumidora(s) do(s) segurado(s) foi atingida(s) por uma oscilação de tensão de energia elétrica, a qual ensejou danos em diversos bens que guarneciam o imóvel; que, por conta do contrato de seguro firmado, cobriu o valor dos danos, no montante de R$ 3.393,30.Discorreu sobre o direito que entende devido e requereu a condenação da ré ao pagamento da quantia acima indicada, acrescida de correção monetária e juros legais a contar do desembolso, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios.Com a inicial, juntou documentos, dentre os quais, a apólice de seguro, aviso de sinistro, laudos periciais dando conta dos danos elétricos, relatório de regulação de sinistro e comprovante de pagamento ao segurado (anexos 10/15).Citada, a requerida apresentou contestação, momento em que arguiu, como preliminares, a necessidade do litisconsórcio passivo com a ANEEL. Quanto ao mérito, sustentou, em síntese, que foi ultrapassado o prazo de 90 dias, estabelecido na Resolução Normativa 414/2010, no tocante ao pedido de ressarcimento; que não existem provas nos autos sobre a sua responsabilidade quanto aos danos indicados na inicial; que, na data informada na inicial, não houve registro de ocorrência na unidade consumidora do segurado. Com a resposta, apresentou relatório de ocorrência no sistema elétrico na data da avaria mencionada na exordial (anexos 5/6 do e.17 e 2/3 do e.25).Após a réplica, os autos vieram conclusos.É o relato.Decido.
A parte dispositiva é do seguinte teor, ex vi:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em desfavor de IGUACU DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELETRICA LTDA., com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses que fixo em 12% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Irresignada com a tutela jurisdicional entregue, a seguradora interpôs o presente recurso de Apelação Cível argumentando que: (i) a concessionária ré não apresentou os 5 (cinco) relatórios indicados no Módulo 9, item 6.2, do PRODIST, cujo conteúdo possui o condão de atestar a ausência (ou não) de perturbação na rede elétrica que alimenta a unidade do(s) segurado(s) - situação que remonta à hipótese de procedência dos pedidos exordiais, na medida que a demandada não logrou êxito em romper o nexo de causalidade confirmado pelos pareceres técnicos trazidos pela seguradora; (ii) em relação às provas trazidas pelas concessionárias, forçoso concluir que simples telas sistemáticas extraídas dos sistemas internos não possuem o condão de refutar a prova técnica produzida pela autora - ex vi da Súmula n. 15, da ANEEL; (iii) em reforço ao ponto retro, denota-se que os laudos apresentados encontram-se dissonantes dos documentos aceitos por este Sodalício, a despeito da Súmula n. 32, do Grupo de Câmaras de Direito Civil do TJSC; (iv) ao fim, teceu comentários sobre (a) incidência do Código de Defesa do Consumidor, (b) responsabilidade objetiva da concessionária (art. 14, do CDC c/c art. 37, § 6º, da CRFB/88), (c) a constatação de intempéries climáticas, quando muito, não eximem a responsabilidade da ré - caso fortuito ou força maior -, na medida que os eventos são intrínsecos à atividade que é desenvolvida - Teoria do Risco Administrativo, (d) mitigação da Resolução n. 414/2010, da ANEEL - dispensa da instalação de procedimento administrativo para investigação do nexo causal e reembolso dos valores pagos pela seguradora, (e) onus probandi, (f) e, por fim, que os honorários advocatícios arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa sejam minorados ao menor patamar permitido pela legislação processual.
Frente a este contexto suso, requereu a reforma do decisum objurgado para, acolhendo-se as teses recursais, julgar procedentes os pedidos exordiais.
Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a concessionária ré quedou inerte (evento 40).
Após, por sorteio, os autos vieram-me conclusos.
É o relato do essencial

VOTO


Ab initio, uma vez que a lida foi proposta já na vigência do Código de Processo Civil (evento 31), desnecessárias ilações sobre a legislação processual civil aplicável.
Satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.
Como visto, trata-se de Apelação Cível interposta por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, no bojo da presente "ação regressiva de ressarcimento de danos", movida por si em desfavor de IGUACU DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELETRICA LTDA., perante o juízo da comarca de Xanxerê (1ª Vara Cível), o qual julgou...

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