Acórdão Nº 5002953-98.2014.8.24.0038 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 02-06-2022

Número do processo5002953-98.2014.8.24.0038
Data02 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5002953-98.2014.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN

APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) APELADO: LOURIVAL MAFRA (EXEQUENTE)

RELATÓRIO

1.1) Do cumprimento

LOURIVAL MAFRA ingressou com pedido de cumprimento de sentença após receber provimento jurisdicional favorável relativo ao pedido de subscrições de ações de telefonia, em desfavor de Brasil Telecom S/A.

Efetuou pedido de R$ 34.082,25, referente ao principal e honorários advocatícios (Evento 19, PROCJUDIC3, fls. 23/31).

1.2) Da impugnação

A Brasil Telecom S/A impugnou a pretensão, alegando a vedação de constrições patrimoniais, a impossibilidade de incidência da multa do art. 523, §1º, do CPC e a necessidade de remessa dos autos à contadoria judicial. Impugnou o cálculo quanto ao valor patrimonial da ação, as transformações acionárias e os dividendos. Referiu a inclusão indevida da reserva de ágio. Por fim, pugnou pelo acolhimento da impugnação.

Apresentou suas contas (evento 22, anexo 4).

1.3) Do encadernamento processual

Manifestação à impugnação (evento 31).

Cálculo da Contadoria Judicial (evento 33).

Manifestação sobre o cálculo (eventos 39 e 41).

1.4) Da sentença.

Prestando a tutela jurisdicional (evento 54), o Juiz Substituto Danilo Silva Bittar prolatou sentença para acolher em parte a impugnação e, por consequência, julgar extinto o feito, nos seguintes termos:

Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença a fim de homologar o último cálculo judicial com as ressalvas da fundamentação, reconhecendo o excesso de execução daí decorrente e, consequentemente, decretar extinto o cumprimento de sentença sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 485, IV, do CPC.

Em razão do acolhimento em parte do incidente, condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento de honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% sobre o proveito econômico obtido com a impugnação (CPC, art. 85, §§ 2º e 6º), observada eventual gratuidade judicial concedida (CPC, art. 98, § 3º).

Expeça-se, desde logo, alvará em favor do perito, se necessário.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Após o trânsito em julgado: a) expeça-se alvará em favor da parte executada/impugnante, caso tenha havido depósito para garantia do juízo nos autos; b) emita-se certidão possibilitando a habilitação da parte exequente junto à recuperação judicial, cujo crédito deverá ser pago na forma do plano de recuperação homologado.

Oportunamente, traslade-se cópia aos autos principais, se necessário e, por fim, arquivem-se.

Diligências necessárias.

1.5) Do recurso

Inconformada com a prestação jurisdicional, a executada/impugnante OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL interpôs o presente recurso de Apelação Cível, alegando equívocos no cálculo homologado, pois: a) o VPA do contrato correspondia a quantia de Cr$ 102,76, tendo em vista que as ações eram da Telebrás; b) fora praticada transformações acionárias com base em fatores da TELESC, sendo que quem deve responder pelas ações é a TELEBRÁS; c) impugnou os valores dos dividendos; d) inclusão indevida da reserva de ágio e; e) equivalência com desdobramento acionário. Por fim, pugnou pelo provimento do recurso.

1.6) Das contrarrazões

Apresentada (evento 73).

Este é o relatório.

VOTO

2.1) Do objeto recursal

Compulsando os anseios recursais, observa-se que o cerne da celeuma em comento está atrelado à análise do cálculo elaborado pela contadoria judicial.

2.2) Do juízo de admissibilidade

Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, recolhido o devido preparo e evidenciado o objeto e a legitimação.

2.3) Do mérito

2.3.1) Do valor patrimonial da ação

Sustenta a parte executada que o valor de Cr$ 53,72 não corresponde ao VPA da Telebrás no momento da integralização (outubro de 1988), uma vez que este corresponde a Cr$ 102,706.

Contudo, razão não lhe assiste.

É cediço que quanto as ações emitidas pela Telebrás o balancete não era mensal, mas sim trimestral, de modo que para apuração do montante devido o valor deve corresponder aquele vigente no momento da assinatura do pacto, ou seja, anterior a ela e não posterior.

A propósito, já decidi:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRASIL TELECOM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NA ORIGEM. MANUTENÇÃO DO ANTERIOR ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA.[...] MÉRITO. CÁLCULO DO VALOR DEVIDO. CONTRATO FIRMADO EM MAIO DE 1994. VPA VIGENTE NESTE MOMENTO QUE DEVE SER UTILIZADO. PRETENSÃO DE APLICAR O VPA PREVISTO PARA JUNHO DE 1994. NÃO CABIMENTO. AFRONTA À COISA JULGADA. TESE RECHAÇADA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0157155-04.2015.8.24.0000, de Criciúma, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 30-06-2016).

E mais:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA FIXAR O VPA. INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA. MÉRITO. CÁLCULO DO VALOR DEVIDO. CONTRATO FIRMADO EM OUTUBRO DE 1993. VPA VIGENTE NESTE MOMENTO QUE DEVE SER UTILIZADO. PRETENSÃO DE APLICAR O VPA PREVISTO PARA DEZEMBRO DE 1993. NÃO CABIMENTO. AFRONTA À COISA JULGADA. TESE RECHAÇADA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0010696-96.2016.8.24.0000, de Criciúma, rel. Des. Guilherme Nunes...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT