Acórdão Nº 5002954-43.2022.8.24.0090 do Terceira Turma Recursal, 07-10-2022

Número do processo5002954-43.2022.8.24.0090
Data07 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5002954-43.2022.8.24.0090/SC

RELATOR: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa

RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRIDO: MUNIQUE DIAS (AUTOR)

RELATÓRIO

Relatório dispensado (art. 46 da Lei n. 9.099/1995).

VOTO

Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação declaratória ajuizada por MUNIQUE DIAS, servidora estadual lotada na Secretaria de Estado da Saúde, para "DECLARAR o direito da parte autora à progressão funcional do nível 13, referência A para o nível 13, referência B a partir de dezembro de 2017 (progressão por qualificação), procedendo-se às alterações necessárias nas informações funcionais", assim como a fim de "CONDENAR o réu ao pagamento das parcelas vencidas a esse título até a propositura da demanda, além daquelas vencidas entre a propositura da ação e a efetivação da progressão, atualizadas e acrescidas de juros de mora na forma especificada na fundamentação".

1. ADMISSIBILIDADE: conheço do recurso, porque próprio e tempestivo. O réu, por se tratar de ente estatal, é isento de preparo.

2. OBJETO DO RECURSO: alega o réu que a parte autora concluiu o seu estágio probatório no mesmo ano em que postulada a progressão. Relata que segundo o disposto no Decreto n. 1.167/2008 e na Portaria n. 775/2013, as progressões de qualquer modalidade começam a ser concedidas no ano seguinte à homologação do estágio probatório, de modo que somente teria direito a parte autora à progressão por qualificação prevista na Lei Complementar n. 323/2006 caso seu estágio probatório tivesse sido concluído e homologado no ano anterior.

3. FUNDAMENTAÇÃO: com razão o Estado de Santa Catarina.

3.1. LEI COMPLEMENTAR N. 323/2006: a Lei Complementar n. 323/2006, além de vedar em seu art. 6º, inc. I, progressões ao servidor enquanto estiver em estágio probatório, prevê no parágrafo único do seu art. 9º a possibilidade de que sejam estabelecidos, em regulamento, critérios para a concessão da progressão por qualificação. Veja-se:

Art. 9º [...]

Parágrafo único. O servidor poderá conquistar a modalidade de progressão de que trata este artigo, independentemente das horas de capacitação, quando alcançar mérito funcional, baseado na definição de objetivos, com a criação de indicadores e avaliação de resultados, permitindo valorizar a contribuição útil a cada órgão e o interesse público do seu desempenho, conforme critérios estabelecidos...

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