Acórdão Nº 5002954-54.2020.8.24.0012 do Quinta Câmara Criminal, 26-08-2021

Número do processo5002954-54.2020.8.24.0012
Data26 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5002954-54.2020.8.24.0012/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA

APELANTE: GERALDO SCHULTZ DE SOUZA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Caçador, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Geraldo Schultz de Souza, dando-os como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, porque conforme narra a peça exordial (evento 1):



Consta do incluso procedimento policial que, no dia 23 de abril de 2020, às 16h, policiais civis da Divisão de Investigação Criminal de Caçador/SC, com apoio de policiais militares e o Canil da Guarda Municipal de Caçador, ao efetuar cumprimento ao mandado de busca e apreensão nos autos n. 5002451-33.2020.8.24.0012, dirigiram-se até o local de residência do denunciado Geraldo Schultz de Souza, situado na Rua Elvira Popia Pavelski, n. 272, Bairro Martello, nesta cidade e Comarca de Caçador/SC.

No local, após abordarem o usuário Moisés Spielvogel dos Santos com entorpecente recém adquirido, os agentes da força pública se dirigiram até o local de residência do denunciado Geraldo Schultz de Souza, e, em cumprimento ao aludido mandado promoveram busca domiciliar na mencionada residência, logrando êxito em encontrar, no bolso da calça de Geraldo, 24 (vinte e quatro) porções de substância branco-amarelada, acondicionadas individualmente, totalizando 4g (quatro gramas), da substância entorpecente semelhante a "crack", que o denunciado trazia consigo para comercialização, sem qualquer autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (auto de exibição e apreensão).

Ainda, os policiais civis também encontraram em poder do denunciado a quantia de R$ 10,00 (dez reais), bem como, no interior de uma parede de madeira da residência, pedaços de retalhos de plástico recortados, utilizados para a embalagem de entorpecente.



Encerrada a instrução, o magistrado a quo proferiu sentença julgando parcialmente procedente a denúncia, cujo dispositivo assim constou (evento 67):



Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na denúncia para CONDENAR o réu Geraldo Schultz de Souza, já qualificado nos autos, como incurso no artigo 33, caput, do Código Penal, às penas de: (a) 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão; e (b) 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor mínimo unitário (1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos).



Inconformado, o acusado interpôs recurso de apelação criminal por intermédio de defensores constituídos. Em suas razões, requer em síntese, sua absolvição por entender que inexiste provas suficientes para manter a condenação, devendo-lhe neste caso, ser aplicado o princípio do in dubio pro reo, ou subsidiariamente, que seja desclassificado o delito para o de posse de drogas para consumo pessoal. Por fim, pugna que seja aplicada a causa especial de redução da reprimenda, prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, modificando o regime inicial de cumprimento da pena para o aberto (evento 84).

Em contrarrazões, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (evento 88).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pelo Exmo. Sr. Dr. Jorge Orofino da Luz Fontes, posicionou-se pelo conhecimento e não provimento do apelo (evento 10 destes autos).

Este é o relatório que submeto à apreciação do i. Revisor.

Documento eletrônico assinado por LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1279815v4 e do código CRC dab7e9b2.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZAData e Hora: 9/8/2021, às 15:36:28





Apelação Criminal Nº 5002954-54.2020.8.24.0012/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA

APELANTE: GERALDO SCHULTZ DE SOUZA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conhece-se do recurso e, em atenção ao princípio tantum devolutum quantum apellatum, passa-se a análise das insurgências unicamente deduzidas.

1. Inicialmente, almeja o apelante a sua absolvição, sustentando a insuficiência de provas do seu envolvimento com a narcotraficância. De forma alternativa, pugna pela desclassificação do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, para o delito de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 do mesmo Diploma).

Contudo, sem razão.

Como se sabe, o crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, é composto por dezoito verbos e a prática de qualquer um destes configura o ilícito penal (Renato Brasileiro de Lima, Legislação Criminal Especial Comentada. 4. ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 739).

Assim, o agente que adquire, guarda ou mantém em depósito, entorpecente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, visando a narcotraficância, incorre nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

Com efeito, a materialidade do crime está devidamente demonstrada por meio dos elementos existentes no evento 1, do Inquérito Policial n. 5002933-78.2020.8.24.0012, em especial, do auto de prisão em flagrante (fl. 2), do boletim de ocorrência (fls. 3/8), do auto circunstanciado de busca e apreensão (fls. 11/12), do auto de apreensão (fl. 13), do auto de constatação (fl. 15), do laudo pericial (evento 38 dos autos principais), entre outros elementos.

A autoria delitiva está sobejamente demonstrada no caderno processual, especialmente pela prova oral coligida, cujas transcrições foram elaboradas com exímio pelo magistrado singular, Dr. Lucas Dadalto Sahao, e constarão neste voto, conforme evento 67 dos autos principais. Veja-se:



Inquiridos em juízo, os dois policiais civis que realizaram a diligência que resultou na prisão em flagrante do acusado, ouvidos na condição de testemunhas, apresentaram versões uníssonas, dando conta da ocorrência dos fatos narrados na denúncia.

Ronaldo Leozney Vidal relatou que: no final de 2019, receberam informações acerca de um endereço em que supostamente estaria ocorrendo venda de entorpecentes, com intensa movimentação de usuários de drogas; ao mesmo tempo, a Polícia Militar também recebeu essas informações e apresentou um relatório técnico à DIC para que fosse investigado, contendo as mesmas informações já repassadas à Polícia Civil; foi formulado o pedido de busca e apreensão domiciliar e, no cumprimento do mandado expedido, encontraram com o acusado um pouco mais de vinte pedras de crack no bolso e uma pequena quantia em dinheiro; na...

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