Acórdão Nº 5002959-76.2020.8.24.0012 do Segunda Câmara Criminal, 17-08-2021

Número do processo5002959-76.2020.8.24.0012
Data17 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5002959-76.2020.8.24.0012/SC



RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO


APELANTE: JULIO CESAR RIBEIRO DA SILVA (RÉU) ADVOGADO: CLODOALDO JOSE CASARA (OAB SC037681) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na Comarca de Caçador, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Júlio Cesar Ribeiro da Silva, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei 11.343/06 e 180, caput, do Código Penal, nos seguintes termos:
Fato 1
No dia 23 de abril de 2020, às 10h22min., na Avenida Albino Felipe Potrichi, s/n, bairro Bom Sucesso, em Caçador/SC, o denunciado Júlio César Ribeiro da Silva foi surpreendido mantendo em depósito substâncias entorpecentes ilícitas, para fins de comercialização.
Na ocasião, a policia militar dirigiu-se à residência do denunciado para averiguar a notícia de que ele estava armazenando um celular objeto de um crime de roubo ocorrido no dia 19 de abril de 2020.
Chegando ao local, após conversar com a guarnição e negar a receptação do objeto, o denunciado Júlio César Ribeiro da Silva retornou para o interior da sua residência, momento em que foi surpreendido dispensando uma mochila pela janela que continha 9,5g (nove, cinco gramas) de substâncias entorpecentes, popularmente conhecidas como crack e cocaína, as quais o denunciado mantinha em depósito em desacordo com determinação legal e regulamentar, com a finalidade de comércio, consoante Auto de Apreensão de p. 14, do Evento 1 e Auto de Constatação de p. 18-19, do Evento 1.
Na mesma incursão, após adentrarem na residência, foram localizadas, em cima da geladeira, mais 141,5g (cento e quarenta e uma, cinco gramas) de substância entorpecente, popularmente conhecida como maconha, a qual o denunciado mantinha em depósito em desacordo com determinação legal e regulamentar, com a finalidade de comércio, consoante Auto de Apreensão de p. 14, do Evento 1 e Auto de Constatação de p. 18-19, do Evento 1.
Ressalta-se que, na oportunidade, também foram apreendidos, sem qualquer justificativa idônea, o importe de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), em notas diversas, 1 (uma) balança de precisão, 1(um) rádio comunicador e diversos celulares, todos oriundos do comércio espúrio das drogas, conforme Auto de Exibição e Apreensão p. 14, do Evento 1.
Fato 2
Na mesma data e local do fato anterior, o denunciado Júlio César Ribeiro da Silva ciente da ilicitude de sua conduta e com vontade orientada à prática delituosa, recebeu e ocultou em proveito próprio 1 (um) celular marca Samsung; modelo J2, mesmo sabendo da origem ilícita do produto, uma vez que o bem havia sido subtraído de Loride Augustinho Serafim Antunes, conforme Boletim de Ocorrência de fls. 3-12, Auto de Apreensão de fl. 14 (Evento 1).
Concluída a instrução, o Doutor Juiz de Direito Lucas Dadalto Sahao julgou procedente a exordial acusatória e condenou Júlio Cesar Ribeiro da Silva à pena de 6 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, e 510 dias-multa, pelo cometimento dos delitos previstos nos arts. 33, caput, da Lei 11.343/06 e 180, caput, do Código Penal (Evento 81).
Insatisfeito, Júlio Cesar Ribeiro da Silva deflagrou recurso de apelação.
Nas razões de inconformismo almeja, em síntese, a proclamação da sua absolvição, por ausência de prova quanto à autoria delitiva.
Subsidiariamente, requer a desclassificação da imputação referente ao tráfico de drogas ao crime de posse delas para uso pessoal (Lei 11.343/06, art. 28, caput), por ser usuário de entorpecentes e destinarem-se os tóxicos apreendidos a seu próprio consumo (Evento 98).
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (Evento 103).
A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Henrique Limongi, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (Evento 9)

VOTO


O recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
1. O Apelante Júlio Cesar Ribeiro da Silva almeja, em síntese, a reforma da sentença resistida, a fim de ser absolvido da acusação do cometimento do crime de tráfico de drogas.
Sem razão, contudo.
A existência material do crime encontra-se positivada no boletim de ocorrência; no auto de exibição e apreensão; no laudo de constatação (Evento1 dos autos 5002934-63.2020.8.24.0012); e no laudo pericial das drogas (Evento 76), o qual certificou a apreensão das substâncias químicas tetrahidrocanabinol e cocaína (formas ácida e básica, crack), capazes de causar dependência física e/ou psíquica, de uso proibido em todo o território nacional, de acordo com a Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária.
A autoria delitiva deflui das circunstâncias da apreensão do material tóxico e da prova oral coligida ao longo da instrução processual.
Ao noticiar como ocorreu a diligência que culminou na prisão em flagrante do Recorrente, o Policial Militar Adroaldo Fragoso detalhou a abordagem e o confisco de todo o conteúdo ilícito:
receberam uma denúncia de que havia dois indivíduos em frente à empresa Alfa Transportes, que teriam se envolvido em um roubo no domingo anterior na Mercearia Serafim; deslocaram-se até lá e abordaram os dois; indagados sobre o roubo, o menor confessou tê-lo praticado e que estaria com a faca; sobre o material do roubo, indicaram que teriam deixado um dos celulares na casa do acusado; a guarnição já tinha recebido denúncia de que a residência era um ponto de tráfico de drogas; no local, viram Júlio "dispensando" um material pelos fundos; foram até o local onde estava a mochila, tendo encontrando certa quantidade de droga, um rádio na frequência da Polícia Militar e uma balança de precisão; foi indicada apenas a casa que eles haviam entregado o celular, nada sendo falado sobre a droga; na casa havia um torrão de maconha, e a substância dispensada estava dentro de dois frascos; na pochete, havia dinheiro e maconha e, na mochila, mais uma quantia de maconha; o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT