Acórdão Nº 5002963-46.2020.8.24.0002 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 25-01-2022

Número do processo5002963-46.2020.8.24.0002
Data25 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5002963-46.2020.8.24.0002/SC

RELATOR: Desembargador TORRES MARQUES

APELANTE: MARIA ROSA BRIZOLA (AUTOR) APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Maria Rosa Brizola interpôs recurso de apelação (ev. 36) contra sentença proferida nos autos da "ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral" ajuizada em face de Banco Pan S/A, nos seguintes termos (ev. 30):

ANTE O EXPOSTO, revogo a tutela de urgência e julgo improcedentes os pedidos.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita.

Nas razões, a consumidora sustenta que jamais objetivou contratar cartão de crédito, mas sim um empréstimo consignado padrão; o cartão não foi recebido, desbloqueado ou utilizado; a sistemática da contratação transcorreu de forma idêntica à empregada em empréstimos consignados; os descontos mensais abatem tão somente o valor mínimo da fatura; a modalidade de cartão de crédito é excessivamente desvantajosa, haja vista a incidência de encargos muito superiores aos do empréstimo consignado; houve violação ao dever de informação; é necessária a readequação do contrato para a modalidade de empréstimo consignado e a devolução em dobro de eventuais valores apurados em seu favor; e os danos morais estão demonstrados nos descontos indevidos realizados em benefício previdenciário.

Ao final, requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos e condenar o apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.

Contrarrazões no ev. 43, nas quais foi arguida a ocorrência de prescrição e a inépcia da inicial pela falta de interesse de agir da autora, ante a ausência de tentativa de resolução administrativa da controvérsia. Subsidiariamente, requereu a suspensão do processo "para que a parte Autora comprove ter realizado tentativa administrativa de resolução e/ou conciliação, por meio da plataforma gratuita www.consumidor.gov.br".

VOTO

Trata-se de apelação cível interposta por Maria Rosa Brizola em face da sentença que julgou improcedente a demanda, sob o fundamento de que a consumidora assinou o contrato de cartão de crédito consignado, o qual é claro em relação ao seu objeto, e não comprovou a existência de qualquer abusividade apta a anular a avença.

Em atenção à melhor técnica, passo à análise individual das teses abordadas no presente reclamo.

Prescrição

O banco defende, em suas contrarrazões, a ocorrência de prescrição no tocante aos pleitos de indenização por dano moral e de repetição de valores, em atenção ao prazo de 3 (três) anos previsto no art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil, pois o contrato foi firmado em 2016 e a presente ação proposta no ano de 2020.

Todavia, por consistir em reparação de dano decorrente de uma relação de consumo, o prazo prescricional aplicável ao caso é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 27 do CDC. Ademais, por se tratar prestações continuadas, o termo inicial de incidência consiste na data do último desconto realizado.

Nesse sentido, deste Colegiado:

APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA" - RMC. TOGADA DE ORIGEM QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA EXORDIAL. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. [...] PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELA INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO NAS CONTRARRAZÕES. PRETENSÃO DA REPARAÇÃO DE DANOS PELA DEMANDANTE QUE SE EXTINGUE EM CINCO ANOS. PRESTAÇÃO CONTINUADA. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DA DATA DA PRESCRIÇÃO À PARTIR DO ÚLTIMO PAGAMENTO EFETUADO PELA CONSUMIDORA. DESCONTOS ATIVOS QUANDO DA PROPOSITURA DA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CDC. QUINQUÊNIO NÃO ESCOADO. TESE AFASTADA. PREJUDICIAL RECHAÇADA. [...] REBELDIA CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação n. 5005483-97.2020.8.24.0092, rel. José Carlos Carstens Kohler, j. 2/3/2021).

Logo, tendo em vista que os descontos persistiram até o ajuizamento da demanda (ev. 1, doc. 7), ausente o transcurso do prazo da prescrição, motivo pelo qual não prospera a prejudicial de mérito.

Inépcia da inicial

O apelado alega, ainda em contrarrazões, a inépcia da inicial pela falta de interesse de agir da parte autora, uma vez que não houve comprovação de prévia tentativa de resolução administrativa da controvérsia. Subsidiariamente, pugna pela suspensão do processo para que a apelante comprove a tentativa de resolução extrajudicial da demanda por meio da plataforma "www.consumidor.gov.br".

Acerca do tema, em que pese o Poder Judiciário incentivar a utilização de meios alternativos para resolução de conflitos (conforme estabelecido no CPC, em seu art. 3º, §§ 2º e 3º), inclusive por meio do sistema "consumidor.gov.br", para fins de tentativa de solução das contendas sem a necessidade de intervenção do Estado-Juiz, não se pode admitir que a ausência de adesão à referida plataforma, ou mesmo a inexistência de prévia tentativa de conciliação extrajudicial por qualquer outro meio, se torne um obstáculo intransponível à busca da tutela jurisdicional.

Isso porque o princípio do acesso à justiça (inafastabilidade da jurisdição), o qual se constitui como direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, garante o livre acesso ao Judiciário independentemente de prévio procedimento administrativo ou tentativa de conciliação, ressalvados os casos expressamente previstos em lei.

Ademais, em ações como a...

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