Acórdão Nº 5002964-11.2019.8.24.0020 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 04-11-2020

Número do processo5002964-11.2019.8.24.0020
Data04 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualCUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Tipo de documentoAcórdão












RECURSO CÍVEL Nº 5002964-11.2019.8.24.0020/SC



RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo


RECORRENTE: NEUZA COSTA (REQUERENTE) RECORRIDO: COLLOR EFFECT COMUNICACAO VISUAL LTDA (REQUERIDO) RECORRIDO: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. (REQUERIDO)


RELATÓRIO


Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95

VOTO


Quanto ao pedido de reconhecimento de legitimidade do réu Banco Cooperativo Sicredi S.A., observo que a sentença recorrida merece reparo. Explico.
Analisando a certidão positiva de protesto do Evento 1, PROCADM8, vê-se que a casa bancária foi a apresentante do título e "tratando-se de duplicata desprovida de causa ou não aceita, deverá a instituição financeira responder, juntamente com o endossante, por eventuais danos que tenha causado ao sacado em virtude do protesto" (AgRg no AREsp n. 261.133/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 2/9/2014).
A casa bancária recebeu, por meio de endosso mandato, duplicata mercantil por indicação sem verificar a existência da relação jurídica, e, mesmo assim, levou-a a protesto.
Portanto, diante da possibilidade do apresentante responder por excesso de poderes, atuação com negligência ou atitude culposa, nítida a legitimidade do réu Banco Cooperativo Sicredi S.A. para figurar no polo passivo da demanda, respondendo solidariamente pelos danos causados à recorrente.
No tocante ao pedido de majoração da indenização por danos morais, novamente assiste razão à recorrente.
A respeito da quantificação do dano moral, leciona com proficiência Sergio Cavalieri Filho:
Cabe ao juiz, de acordo com seu prudente arbítrio, atendendo para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral. [...]
Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente em se tratando de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. [...]
Creio, também, que é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. [...] Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida...

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