Acórdão Nº 5002968-51.2021.8.24.0061 do Segunda Turma Recursal, 25-04-2023

Número do processo5002968-51.2021.8.24.0061
Data25 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO CÍVEL Nº 5002968-51.2021.8.24.0061/SC



RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO


RECORRENTE: DENISE CORDEIRO MAFRA (AUTOR) RECORRIDO: DB S.A COMÉRCIO DE MOVEIS E ELETRODOMÉSTICOS (RÉU) E OUTRO


RELATÓRIO


Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório

VOTO


Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso da recorrente/autora merece ser conhecido.
De pronto, defiro o benefício da justiça gratuita à recorrente.
A sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos, salvo quanto aos danos morais, uma vez que a ré efetuou cobrança indevida e a parte autora demonstrou que tentou resolver o problema perante o Procon sem sucesso.
Em relação à valoração do dano moral, sabe-se que '"O critério na fixação do quantum indenizatório deve obedecer à proporcionalidade entre o mal e aquilo que pode aplacá-lo, levando-se em conta o efeito, que será a prevenção, ou desestímulo. Em suma, a reparação do dano moral deve ter em vista possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória e, de outro lado, exercer função de desestímulo a novas práticas lesivas, de modo a 'inibir comportamentos antissociais do lesante, ou de qualquer outro membro da sociedade', traduzindo-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo" (FIUZA, Ricardo (coord). Novo código civil comentado. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 913)' (Apelação Cível n. 0216750-55.2007.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-10-2019).
Nesse passo, dando eficácia aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como levando em consideração o fato de que a indenização tem de servir como sanção para que a conduta não seja reiterada, mas, ao mesmo tempo, não pode causar enriquecimento ilícito, tem-se que o montante deve ser estipulado em R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual se revela adequado para eufemizar as consequências do evento lesivo, e reprimir suficientemente o responsável.
Pelo exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora, para condenar o réu ao pagamento de indenização a título de...

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