Acórdão Nº 5002972-03.2021.8.24.0930 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 01-09-2022

Número do processo5002972-03.2021.8.24.0930
Data01 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5002972-03.2021.8.24.0930/SC

RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (AUTOR) APELANTE: VICTOR BRANCO DE SOUZA (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

1.1) Da inicial.

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ajuizou Ação de Busca e Apreensão em face de VICTOR BRANCO DE SOUZA, alegando, em síntese, que foi firmado contrato de financiamento para aquisição do veículo C3 Flex, placas MHD6574, com garantia de alienação fiduciária, a ser pago em 26 parcelas de R$348,45.

Contudo, o réu encontra-se em mora desde a parcela vencida em 13/08/2021, acarretando o vencimento antecipado da dívida.

Em razão do inadimplemento, não restou outra alternativa à parte autora senão a constituição em mora do devedor.

Ao final, requereu, liminarmente a busca e apreensão do objeto e, no mérito, a consolidação da posse e propriedade.

Atribuiu valor à causa e juntou documentos (evento 1, docs. 2/6).

1.2) Da contestação.

Devidamente citadoo, a parte requerida apresentou resposta, na forma de contestação, sustentando, preliminarmente, a inépcia da inicial, a ausência de juntada da cédula de crédito original. No mérito, a abusividade do contrato, a existência de capitalização sem previsão contratual, devendo ser descaracterizada a mora. Requereu a concessão da gratuidade da justiça e a improcedência dos pedidos.

1.3) Do encadernamento processual.

No evento 8, deferiu-se a liminar.

Impugnação à contestação ofertada no evento 20.

Intimou-se o réu para comprovar a hipossuficiência alegada (evento 23), apresentando documentos (evento 27).

1.4) Da sentença.

Prestando a tutela jurisdicional, o Dr. Tanit Adrian Perozzo Daltoe prolatou sentença resolutiva de mérito para:

"[...] ANTE O EXPOSTO, confirmo a tutela de urgência e julgo procedentes os pedidos contidos na ação de busca e apreensão, consolidando a propriedade e a posse plena do veículo descrito na petição inicial nas mãos da parte requerente.

Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 15% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita.

Eventual saldo devedor em favor de alguma das partes, após a alienação extrajudicial do bem, deverá ser perseguido em via autônoma, acompanhada da devida prestação de contas (cf. STJ, REsp 265256, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 05.02.2009; e TJSC, AC 2008.003240-3, Rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 22.11.2010).

Ainda, julgo procedente em parte a reconvenção apresentada pelo réu, para o fim de revisar o contrato firmado entre as partes, afastanto a capitalização em qualquer periodicidade, nos termos da fundamentação.

Diante da sucumbência recíproca e em igual extensão, condeno reconvinte e reconvindo ao pagamento de 50% das custas e dos honorários advocatícios da reconvenção, que fixo em R$ 1.000,00."

1.5) Dos recursos

1.5.1) Principal

Inconformado com a prestação jurisdicional, o réu interpôs o presente recurso de Apelação Cível, aduzindo, preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito, a abusividade do contrato, o afastamento da mora em razão da abusiviadde da capitalização de juros, a ausência de juntada da via original da cédula, requerendo o provimento do recurso.

1.5.2) Adesivo

O banco autor interpôs Recurso Adesivo, mencionando a manutenção do contrato conforme firmado e a aplicação do princípio do pacta sunt servanda, a impossibilidade de pedidos genéricos no pedido de revisão, a aplicaçao do CDC, a possibilidade da incidência da capitalização de juros, requerendo o provimento do recurso.

1.6) Das contrarrazões

Aportadas (eventos 43 e 45).

Este é o relatório.

VOTO



2.1) Do objeto recursal.

Compulsando os anseios recursais, observa-se que o cerne da celeuma em comento está atrelado à análise das preliminares, capitalização de juros, mora.

2.2) Do juízo de admissibilidade.

Conheço dos recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertados a tempo e modo, recolhido o devido preparo em relação ao recurso do banco e dispensado do autor, e evidenciados os objetos e as legitimações.

2.3) Das preliminares

2.3.1) Da inépcia da inicial e esgotamento das tentativas de localização

O réu/apelante menciona que não houve esgotamento de localização do réu ou realização de protesto por edital.

Contudo, sem razão a alegação.

Dispõe o artigo 3º do Decreto-lei n. 911/69, em redação dada pela recente Lei 13.043/2014:

Art. 3º. O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.

E o §2º do art. 2º do Decreto-lei n. 911/69,

Art. 2º. [...]

§ 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.

Da análise literal do disposto, verifica-se que com as modificações impostas pela Lei 13.043/2014, não é mais necessário que a notificação extrajudicial seja obrigatoriamente feito através de serventia extrajudicial, sendo válida aquela enviada por carta registrada com aviso de recebimento.

Assim, tem-se, no caso, que a parte agravada encaminhou a correspondência (evento 1, NOT6) ao endereço constante do contrato (evento 1, CONTR4), contudo, sem sucesso, retornando pelo motivo "mudou-se".

É o enunciado XIII do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte:

Resta positivada a mora, em alienação fiduciária ou arrendamento mercantil, ainda que a correspondência encaminhada para o endereço do contrato tenha sido devolvida com a informação "mudou-se" ou "inexistente". (Enunciado n. XIII do Grupo de Câmaras de Direito Comercial. DJe n. 3004, 3005 e 3006, de 19, 20 e 21-02-2019, pg. 1).

Desta forma, é latente que os pressupostos legais para a prévia constituição em mora foram devidamente cumpridos, inexistindo razão para declarar nulo o ato praticado.

A propósito:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA.ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRETENSÃO DE DISCUTIR A NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E A EXISTÊNCIA DE ENCARGOS E TARIFAS ABUSIVAS. MATÉRIAS NÃO ABORDADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA CARACTERIZADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. MÉRITO. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO AO ENDEREÇO CONSTATE NO CONTRATO. DEVOLUÇÃO PELO MOTIVO "MUDOU-SE". ATO VÁLIDO. EXEGESE DO ENUNCIADO XIII DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE. PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 2º, § 2º DO DECRETO-LEI 911/69 OBSERVADOS. TÍTULO PROTESTADO. INTIMAÇÃO DA SERVENTIA COM SUCESSO. ARTIGO 15 DA LEI 9.492/97. CONSTITUIÇÃO EM MORA VÁLIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5035167-52.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 04-02-2021).

E mais:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. RECURSO DO RÉU. CONSTITUIÇÃO EM MORA. QUESTIONAMENTO ACERCA DA COMPROVAÇÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PELOS CORREIOS, POR INTERMÉDIO DE CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS, PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR CONSTANTE DO CONTRATO. CORRESPONDÊNCIA QUE RETORNOU COM A INFORMAÇÃO "MUDOU-SE". DEVEDOR DOMICILIADO EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. XIII DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. COMPROVAÇÃO EFICAZ. A MAIS, TÍTULO QUE FOI LEVADO A PROTESTO EM PROCEDIMENTO NO QUAL O EDITAL DE INTIMAÇÃO FOI PUBLICADO EM JORNAL DE CIRCULAÇÃO LOCAL. DILIGÊNCIA QUE CORROBORA E TORNA INSOFISMÁVEL A VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA. "Resta positivada a mora, em alienação fiduciária ou arrendamento mercantil, ainda que a correspondência encaminhada para o endereço do contrato tenha sido devolvida com a informação "mudou-se" ou "inexistente". (Enunciado n. XIII do Grupo de Câmaras de Direito Comercial. DJe n. 3004, 3005 e 3006, de 19, 20 e 21-02-2019, pg. 1). [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT