Acórdão Nº 5002972-86.2022.8.24.0018 do Quarta Câmara Criminal, 28-04-2022
Número do processo | 5002972-86.2022.8.24.0018 |
Data | 28 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara Criminal |
Classe processual | Agravo de Execução Penal |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Execução Penal Nº 5002972-86.2022.8.24.0018/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002972-86.2022.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI
AGRAVANTE: MARCIO FONSECA (AGRAVANTE) ADVOGADO: JUAREZ CECCON (OAB SC017816) ADVOGADO: SUELEN RODRIGUES (OAB SC048994) ADVOGADO: ALINE PICCININ NASCIMENTO (OAB SC060453) ADVOGADO: DIEGO ASSUMPCAO PIHA (OAB SC039152) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto por Marcio Fonseca, por meio de seus procuradores constituídos, contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito Gustavo Emelau Marchiori, em atuação na 3ª Vara Criminal da Comarca de Chapecó, que, nos autos n. 0002013-86.2020.8.16.0086, converteu a pena privativa de liberdade em medida de segurança (internação provisória).
Em suas razões recursais, a defesa busca a substituição da internação provisória por tratamento ambulatorial, o qual deve ser realizado no meio aberto em local particular custeado pela família do apenado, aduzindo, em resumo, que a medida aplicada pelo juízo é desproporcional e só deve ser utilizada em último caso.
Nas contrarrazões, o Ministério Público pugnou pela manutenção da decisão.
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Francisco Bissoli Filho, que se manifestou pelo desprovimento da insurgência.
VOTO
Trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto por Marcio Fonseca, por meio de seus procuradores constituídos, contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito Gustavo Emelau Marchiori, em atuação na 3ª Vara Criminal da Comarca de Chapecó, que, nos autos n. 0002013-86.2020.8.16.0086, converteu a pena privativa de liberdade em medida de segurança (internação provisória).
Compulsando os autos, percebe-se que sobreveio aos autos da execução penal noticía acerca do cometimento de novo crime durante o resgate da reprimenda no regime aberto, o qual está sendo apurado nos autos n. 5000020-61.2021.8.21.0113, onde supostamente o apenado cometeu um homício qualificado em 15.11.2020 (evento 30 dos autos originários - SEEU). Diante disso, em 09.11.2021 (evento 76.1 na origem - SEEU) teve sua regressão provisória de regime decretada, retornando para o regime semiaberto em 25.11.2021 (evento 101.1 na origem - SEEU). Em 28.01.2022 (evento 114.3 na origem - SEEU), a defesa apresentou pedido de soltura do apenado, aduzindo, em resumo, que ele foi considerado...
RELATOR: Desembargador LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI
AGRAVANTE: MARCIO FONSECA (AGRAVANTE) ADVOGADO: JUAREZ CECCON (OAB SC017816) ADVOGADO: SUELEN RODRIGUES (OAB SC048994) ADVOGADO: ALINE PICCININ NASCIMENTO (OAB SC060453) ADVOGADO: DIEGO ASSUMPCAO PIHA (OAB SC039152) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto por Marcio Fonseca, por meio de seus procuradores constituídos, contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito Gustavo Emelau Marchiori, em atuação na 3ª Vara Criminal da Comarca de Chapecó, que, nos autos n. 0002013-86.2020.8.16.0086, converteu a pena privativa de liberdade em medida de segurança (internação provisória).
Em suas razões recursais, a defesa busca a substituição da internação provisória por tratamento ambulatorial, o qual deve ser realizado no meio aberto em local particular custeado pela família do apenado, aduzindo, em resumo, que a medida aplicada pelo juízo é desproporcional e só deve ser utilizada em último caso.
Nas contrarrazões, o Ministério Público pugnou pela manutenção da decisão.
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Francisco Bissoli Filho, que se manifestou pelo desprovimento da insurgência.
VOTO
Trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto por Marcio Fonseca, por meio de seus procuradores constituídos, contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito Gustavo Emelau Marchiori, em atuação na 3ª Vara Criminal da Comarca de Chapecó, que, nos autos n. 0002013-86.2020.8.16.0086, converteu a pena privativa de liberdade em medida de segurança (internação provisória).
Compulsando os autos, percebe-se que sobreveio aos autos da execução penal noticía acerca do cometimento de novo crime durante o resgate da reprimenda no regime aberto, o qual está sendo apurado nos autos n. 5000020-61.2021.8.21.0113, onde supostamente o apenado cometeu um homício qualificado em 15.11.2020 (evento 30 dos autos originários - SEEU). Diante disso, em 09.11.2021 (evento 76.1 na origem - SEEU) teve sua regressão provisória de regime decretada, retornando para o regime semiaberto em 25.11.2021 (evento 101.1 na origem - SEEU). Em 28.01.2022 (evento 114.3 na origem - SEEU), a defesa apresentou pedido de soltura do apenado, aduzindo, em resumo, que ele foi considerado...
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